Polêmicas acerca de garagens

Com a maior facilidade em adquirir um automóvel, constatamos o aumento de polêmicas quanto ao uso da garagem nos edifícios, onde as vagas têm tamanhos diferentes, apesar da matrícula do apartamento ou convenção estipular que cada apartamento possui apenas uma vaga
Ocorre que, algumas vagas comportam mais de um automóvel, mas há proprietário de vaga que comporta apenas um carro que entende que o vizinho comete abuso ou age contra a convenção e a lei ao colocar outro carro ou moto. Diante da falta de análise jurídica competente, surgem atritos, a ponto de surgir até processo judicial.
A questão é complexa e exige uma análise minuciosa do local das vagas, da planta arquitetônica, da convenção, da possível nulidade da ata do sorteio (se este foi realizado), o direito adquirido, dos registros dos apartamentos, para que conflitos que perduram por anos sejam resolvidos de forma definitiva numa assembleia geral, pois tais conflitos desvalorizam os apartamentos. Vários condomínios melhoram a convivência por meio de uma consultoria jurídica que elimina as dúvidas e atualiza a convenção, evitando que futuros proprietários venham a questionar o assunto posteriormente.
A maioria desses problemas decorre da ausência de técnica na elaboração da convenção, pois é comum as construtoras copiarem um modelo de outro empreendimento, sem adaptá-lo juridicamente conforme as particularidades de cada edifício.
A experiência comprova que às vezes o arquiteto ou engenheiro da construtora faz o projeto da garagem com os pilares numa posição, mas no momento que ocorre a perfuração do solo, o local de algumas é alterado por uma questão técnica, sendo a orientação do calculista mais determinante que a do arquiteto. Assim, logicamente, uma vaga pode ficar maior que aquela que estava marcada na planta.
Portanto, aquele que tem a “sorte” de ser proprietário de uma vaga um pouco maior, não pode ser punido com a proibição de colocar um segundo carro, pois o Código Civil estipula que a vaga é propriedade exclusiva, podendo o seu proprietário utilizá-la como bem entender, dentro dos seus limites e destinação. Por ser a área de garagem comum, não é permitido a nenhum morador estacionar de maneira a prejudicar as manobras, circulação e nem a abertura de portas do carro do vizinho. Entretanto, se determinada vaga comporta um veículo a mais, sem gerar nenhum transtorno aos demais usuários, não tem o condomínio direito de proibir.
Quanto ao construtor, mesmo no caso de ter vendido os apartamentos na planta, ao entregar o edifício com a vaga de algum apartamento maior do que dos demais compradores, fica evidente que agiu com lisura e correção se entregou a vaga prometida a todos. Não há razão para ninguém reclamar, pois a construtora cumpriu sua obrigação legal. Se alguém recebe um espaço maior, seja encravado ou entre as pilastras, este poderá utilizá-lo normalmente se não causa prejuízo ao vizinho confrontante.
Portanto, a lei garante o respeito ao direito de propriedade, tendo a convenção, com base na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil, o seguinte foco: a ninguém é dado o direito de utilizar sua propriedade de forma nociva, devendo ser multado quem gera transtorno ao vizinho, especialmente se invade as áreas de circulação e manobra. Se isso é respeitado, quem tem vaga menor não tem direito de reclamar por não ter tido a mesma sorte que o vizinho.
Ouça a rádio de Minas