Opinião

Pregão eletrônico X pregão presencial

Pregão eletrônico X pregão presencial
Foto: Paulo Whitaker/ Reuters

Não é nenhuma novidade dizer que as compras com dinheiro público reclamam cautela e esmero, porquanto as contratações se efetivam e são pagas com o dinheiro do povo. A regra é que a contratação se dê através de processo licitatório.

E, diante do inegável avanço da tecnologia, muitos processos licitatórios ocorrem em plataformas eletrônicas. As licitações na modalidade Pregão são largamente utilizadas pelos órgãos do Poder Público, tendo em vista a simplicidade dos procedimentos, ao passo que os pregões na forma eletrônica vêm ganhando especial relevância por força das restrições impostas pela pandemia (Covid-19). O primeiro problema é que muitos entes da federação, sobretudo os municípios, estão se valendo das disposições do Decreto Federal nº 10.024/19, todavia, este normativo regulamentou o pregão eletrônico apenas no âmbito da administração pública (art. 1º, do Dec. nº 1.024/2019).

O referido decreto pode ser utilizado por outros entes federativos se a respectiva contratação vier a ser custeada com recursos provenientes do governo federal. Ou seja, as contratações efetivadas com verbas próprias afastam o uso do Decreto Federal nº 10.024/2019.

A não incidência de decretos federais no âmbito dos municípios ficou clara no decorrer da pandemia causada pelo coronavírus. Se assim fosse, os municípios seriam obrigados a seguir os decretos federais sobre o tema e não poderiam interromper diversas atividades, nem tampouco decretar lockdown.

Para colocar uma “pá de cal” sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 6341/2020, que os municípios não se submetem aos decretos federais, competindo aos, também, municípios a edição de decretos e outras medidas normativas, acerca das diretrizes municipais da quarentena imposta aos cidadãos e as medidas na área da saúde de combate ao vírus.

Especificamente, no âmbito dos processos licitatórios, já tinha decidido o TCE/MG (Consulta de nº 732.557, Cons. Eduardo Carone Costa), que os decretos federais não se aplicam aos Estados e Municípios. Portanto, estes devem regulamentar o certame por regramento próprio, sem se valer de decretos e outros instrumentos normativos aplicáveis exclusivamente aos órgãos da administração pública federal.

Ora, a forma da licitação (eletrônica ou presencial) é de livre escolha do órgão licitante, bastando apenas que sejam apresentadas as justificativas adequadas à modalidade eleita. Com o restabelecimento das atividades presenciais, em virtude do fim próximo da pandemia, o Pregão Presencial se mostra muito eficaz, sobretudo em relação à celeridade. A conclusão do pregão na forma presencial é, invariavelmente, mais rápida se comparada ao Pregão eletrônico (que pode demorar dias).

Outro ponto que favorece o uso do pregão presencial é a presença física dos concorrentes, pregoeiro e equipe de apoio. Sem dúvida, é melhor a dinâmica na resolução de dúvidas e conflitos, evitando-se a judicialização dos certames, dada a maior certeza e segurança jurídica quanto à sustentabilidade da oferta do fornecedor e sua capacidade para comercializar o bem ou executar o serviço.

Some-se o fato de que o pregão eletrônico impede que o pregoeiro (agente que conduz o certame) tenha controle absoluto da sessão, ao passo que no pregão presencial os diálogos são diretos e objetivos com os concorrentes, em busca da melhor proposta em prol da Administração.

O posicionamento, aqui defendido, não é de franca oposição ao pregão eletrônico, longe disso, mas ressaltar que a compra com dinheiro público deve ser realizada em estrita observância aos mandamentos legais aplicáveis a cada órgão da Administração e, mostrando-se inviável ou ilegal o uso do pregão na forma eletrônica, é plenamente legítima a opção pelo bom e velho pregão presencial.

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