Seguro de imóvel financiado deve ser abrangente e eficaz

Inúmeras pessoas que compraram moradia para que sua família tivesse segurança, que atuam como autônomos ou empregados (sem as benesses do alto escalão do setor público), no momento que sofrem uma doença neurodegenerativa ou outra que venha a impedir o mutuário de trabalhar, acabam perdendo a propriedade em decorrência da inadimplência ao descobrir que o seguro feito para garantir o financiamento da moradia não cobre essa situação.
Há casos de proprietário ter pago 80% do valor da moradia e, ainda assim, perdê-la pelos 20% devidos em apenas seis meses de atraso, ficando sem ter onde morar. Esse pequeno percentual não quitado faz o imóvel ser leiloado diante da negativa da Cia. Seguradora em cobrir o débito.
Infelizmente, poucos discutem isso judicialmente e ao final ficam no prejuízo que decorre da falta de conhecimento, já que o mutuário, na prática, não tem a orientação de um corretor de seguros, que deveria protegê-lo pelo tempo da compra e o prazo total da execução do contrato. O correto é a apólice prever que, caso o mutuário seja acometido por uma doença que comprometa sua capacidade de trabalhar, ficando sem renda, venha a quitar o saldo devedor. É ilógico prever apenas a situação de morte e invalidez permanente do segurado limitada a um acidente, pois este consiste em evento súbito, futuro e externo. Já a doença tem maior probabilidade de acontecer com o avanço da idade, sendo um absurdo excluí-la do seguro.
Todo seguro deve abranger as seguintes coberturas: morte por qualquer causa, Invalidez Permanente por Doença e a de Invalidez Permanente por Acidente. A própria lei que prevê os financiamentos imobiliários e a Susep consagram que o seguro deve ser amplo, para evitar que a família fique desalojada no caso de um infortúnio como o adoecimento que resulte na incapacidade de produzir renda com o seu trabalho.
Agentes Financeiros e Seguradoras falham ao deixar de explicar ao mutuário sobre os limites e a importância das diversas coberturas do seguro ao “venderem” o contrato de financiamento e a apólice. É óbvio que o mutuário não aceitaria fazer um seguro que não cobrisse doenças que surgem naturalmente na terceira idade. Na prática, o corretor de seguros apenas assina a proposta de seguro sem conhecer o segurado e por isso cabe à companhia seguradora assumir os ônus do seguro malfeito, que é imposto de maneira adesiva, com foco em atender os interesses da Seguradora, do Banco e não do segurado.
Conforme o IBGE, a expectativa de vida era de 45,5 anos em 1945, bem menos que a de 76,3 anos apurada em 2018, o que deixa em evidência ser inaceitável o seguro deixar de cobrir as doenças que surgem, rotineiramente, a partir dos 60 anos de idade. As Seguradoras aceitam garantir o contrato de financiamento até o limite de 74 anos e, em raros casos, até 80 anos mediante o pagamento de um prêmio maior.
Ante essa realidade se mostra inaceitável o Poder Judiciário validar um seguro parcial que prejudica o mutuário e sua família, pois seguro é para cobrir todos os riscos inerentes ao negócio, de forma eficaz e não só para dar lucro para quem o comercializa.
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