Sugestões para o contexto tributário

Em 2020, havia a perspectiva de que o Brasil, enfim, teria uma reforma tributária. Entretanto, a pandemia fez com que este assunto deixasse de tramitar no ritmo desejado. Não obstante, os problemas do sistema tributário seguem existindo e, por isso, é preciso tratá-los, ainda que em paralelo com as discussões acerca da reforma.
Pois bem, um dos pontos que já podem ser trabalhados diz respeito ao contencioso judicial. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça podem julgar os assuntos em uma modalidade chamada de recursos representativos de controvérsias. A decisão neles tomada é obrigatoriamente aplicada aos demais processos que cuidam do mesmo assunto. Acontece que, depois que uma dessas Cortes afirma que julgará determinado tema nessa sistemática, nem sempre há a suspensão nacional dos demais processos. De fato, é comum que todos os juízes e Tribunais permaneçam julgando o assunto, o que gera uma grande quantidade de recursos, os quais exigem tempo e energia das partes e do próprio Judiciário. Muitos recursos acabam chegando aos mencionados Tribunais Superiores, fazendo com que estes tenham menos condições de se dedicar ao julgamento definitivo dos casos referenciais. Esse círculo seria otimizado se sempre houvesse a suspensão nacional dos processos quando STJ e/ou STF definissem que julgariam o tema em recurso representativo de controvérsia. Com a suspensão nacional, apenas as medidas emergenciais seriam apreciadas nos processos que tratassem desses temas.
A suspensão nacional tem sido aplicada para alguns temas, mas o que aqui se defende é que seja aplicada a todos os temas que já tenham sido apontados para julgamento na referida sistemática referencial. Isto aliviaria de imediato o Judiciário em todos os seus níveis, permitindo inclusive a redução do estoque de processos de outros assuntos, que passariam a ser apreciados e hoje não o são por escassez de tempo e de pessoal.
O STJ, especificamente, possui duas Turmas que julgam matéria tributária, e o entendimento de ambas é consolidado pela 1ª Seção, que as reúne. Porém, nem sempre o tema julgado pela 1ª Seção terá sido antes afetado à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. O que a 1ª Seção decide sem afetação à mencionada sistemática não é de observância obrigatória pelos demais juízes e Tribunais de 2ª Instância, mas não deixa de ser uma decisão referencial. Por isso, seria justificável que sempre que a 1ª Seção julgasse um tema, tivesse tal julgamento os mesmos efeitos dos que ocorrem na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (possibilidade de suspensão nacional dos processos de mesmo tema e obrigatoriedade de aplicação da decisão pelos demais juízes e Tribunais de 2ª Instância).
Outro aspecto importante seria fixar prazo limite para o julgamento de processos administrativos. É comum um processo aguardar vários anos para julgamento em determinados órgãos administrativos (normalmente denominados Conselhos de Contribuintes). É notório que muitos destes órgãos não possuem estrutura apta a possibilitar um julgamento célere, mas é igualmente sabido que há processos que chegam a aguardar uma década para serem apreciados nesta esfera. Como exemplo de louvável tentativa de se evitar esta prolongada indefinição, há uma norma federal que diz ser “obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” (Lei 11.457/2007). Diante da constatação de que este prazo não foi observado, o contribuinte pode ajuizar uma ação para conseguir uma ordem judicial determinando a apreciação de seu processo na seara administrativa. Ao menos para os processos administrativos federais existe esta possibilidade, mas para processos que debatem tributos estaduais ou municipais não é comum a existência de normas estabelecendo prazo para resposta ao contribuinte. Seria útil que legisladores estaduais e municipais fizessem isso, o que despertaria os respectivos representantes do Poder Executivo para a necessidade de melhor estruturação dos órgãos de julgamento administrativo.
A longa duração dos processos gera distorções na expectativa de recebimento por parte do fisco, pois não é raro que empresas já tenham encerrado as atividades ou mesmo falido antes que o débito venha a ser confirmado pelo julgamento definitivo. Os contribuintes também padecem, já que, a depender da definição nos processos, poderiam obter um alívio de caixa vital para o prosseguimento das atividades (em muitos casos, este alívio chega tarde demais). Na verdade, o prolongamento das indefinições prejudica o sistema como um todo.
Ademais, quanto maior o tempo de espera por uma definição, maior também será a insegurança jurídica atrelada ao assunto abordado no processo. Esta insegurança cresce ainda mais quando a situação a ser analisada no processo faz parte da rotina dos contribuintes, e não se refere a uma operação isolada.
As medidas aqui sugeridas poderiam reduzir o número de processos tributários, aliviando os órgãos judiciais e administrativos de julgamento e, também, oferecendo segurança jurídica aos envolvidos. Haveria melhora no ambiente de negócios e o país seria mais atrativo para investimentos não meramente especulativos. Enfim, a reforma tende a melhorar o contexto tributário, mas, como se percebe, este último pode ser aprimorado com medidas a serem adotadas em paralelo.
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