Opinião

Transporte regular de passageiros tem regra própria

Transporte regular de passageiros tem regra própria
CRÉDITO:ALISSON J. SILVA/Arquivo DC

“Ônibus não é táxi, e Buser não é Uber”, a frase é do presidente do Setpesp, Gentil Zanovello. Ela ilustra bem como, sem perceber o equívoco, muitas pessoas, inclusive muitos formadores de opinião, têm aderido ao marketing de guerrilha que algumas plataformas digitais de vendas de passagens estão se apresentando como o “Uber dos ônibus”, em especial a empresa Buser.

Do ponto de vista jurídico, é um argumento totalmente equivocado e que tem sido usado propositalmente para transferir ao aplicativo a aceitação que o Uber teve pela sociedade.

Para entender a desonestidade dessa afirmação, basta analisar a natureza de cada um dos serviços. Serviços como o Uber e de fretamento, são atividades livres à iniciativa privada. O fretamento requer apenas autorização e regulação estatal. Já o transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial à sociedade e um direito social. (Constituição Federal, art. 6º).

As obrigações dos sistemas de transporte público implicam no atendimento aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas. A ilegalidade nas empresas por aplicativo está na prestação de serviço sem outorga estatal, ou desrespeitando seus limites.

Eles reconhecem e afirmam em seus sites que sua atividade seria de fretamento. No entanto, vendem passagens individuais, determinando horários e trajetos, caracterizando o sistema público de transporte de passageiros, o que é ilegal.

Outro ponto marcante é que essas empresas não oferecem as gratuidades para idosos, portadores de necessidades especiais e carentes, bem como não realizam embarques e desembarques em terminais rodoviários e, principalmente, não garantem apoio técnico e operacional durante as viagens.

Muitos tribunais no Brasil têm reconhecido que a Buser opera em desacordo com a legislação brasileira. No dia 22 de fevereiro, a Justiça Federal no Rio de Janeiro, divulgou sentença proibindo a atuação da Buser em transporte regular de passageiros no Estado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. As empresas de fretamento também estão proibidas de operar pelo aplicativo Buser nos Estados da Bahia, do Paraná, de Santa Catarina e, agora, do Rio de Janeiro.

Como destacou o presidente da Setpesp na semana passada, esse quadro demonstra que, cada vez mais, há o entendimento dos tribunais de que os aplicativos devem cumprir a lei. Inclusive arcando com todas as obrigações legais exigidas do sistema de transporte regular, como o recolhimento de ICMS e pagamento de taxa de fiscalização e de embarque.

Apenas Minas Gerais foi na contramão de outros estados brasileiros, publicando um decreto alterando as regras para o transporte fretado, em total desacordo com a legislação nacional e sem consultar as empresas do setor. O decreto representa uma quebra de contrato com as concessionárias do transporte público, que ainda deve provocar reflexos em outros setores com a fuga de investidores no estado mineiro.

No Estado de Minas Gerais as empresas concessionárias investiram ao longo do período R$ 2,1 bilhões em frota e R$ 156 milhões em infraestrutura. O setor emprega cerca de 20 mil trabalhadores, operando com 170 empresas concessionárias sediadas em 113 municípios. Uma frota de 4.287 ônibus distribuída em 1.250 linhas, que atendem regularmente mais de 800 municípios. Portanto, a população está totalmente assistida em suas necessidades com o sistema regular.

A dificuldade maior que o sistema vem enfrentando são os prejuízos. A receita do sistema em 2020 em relação a 2019 teve uma queda de 66,6%, devido à pandemia do coronavírus. E a crise não tem fim, com os aumentos constantes do óleo diesel nesse início de ano, a situação fica ainda mais preocupante para o setor.

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