Receita perde disputa em permuta de imóveis

A permuta de imóveis não deve ser equiparada à compra e venda para efeito da incidência dos tributos devidos pelas empresas imobiliárias optantes pelo regime do lucro presumido. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que animou, com razão, as empresas do setor.
O STJ ratificou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia julgado que “a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita⁄faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, Cofins, IRPJ e nem CSLL”. Essa não foi a única vez que o TRF4 decidiu a favor dos contribuintes.
“Nós discordamos da tese da Receita Federal. A nosso ver, a pessoa jurídica não aufere receita na permuta, situação em que um ativo é trocado por outro de valor equivalente, pois dessa operação não resulta acréscimo patrimonial, necessário para a tributação almejada pelo Fisco”, argumentou o STJ.
Conforme preveem as normas contábeis, entende-se por receita o aumento nos benefícios econômicos, originado no curso das atividades usuais da empresa, que resultam em aumento no patrimônio líquido, e que não sejam provenientes de aportes dos sócios (Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 47, de 25 de novembro de 2016). Na permuta de imóveis de valores equivalentes, não se verifica aumento de benefício econômico e de patrimônio líquido, pois ocorre um simples fato compensativo, isto é, a substituição de um ativo por outro.
“Receita bruta” – Além disso, na permuta não se configura a “receita bruta”, que para efeitos tributários é a hipótese de incidência do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e serve de base para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido.
A esse respeito, a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, dispõe o seguinte: “Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.”
As premissas para o surgimento da receita bruta da pessoa jurídica dedicada à atividade imobiliária são a celebração de operação de venda de imóvel e o efetivo recebimento do montante do preço. No caso da permuta, não estão presentes essas situações, razão pela qual não há que se falar em receita bruta.
Para fundamentar seu entendimento a favor da tributação, a Receita Federal equipara a permuta a uma compra e venda, o que, no entanto, contraria o artigo 108, inciso I, e § 1º, do Código Tributário Nacional, que diz que o emprego de analogia não poderá resultar na exigência de tributo. Permuta e compra e venda não são a mesma coisa.
Por esses e outros fundamentos o judiciário vem rechaçado a interpretação adotada pela Receita Federal, sendo a decisão do STJ um sinal esperançoso de que a jurisprudência tende a ser favorável aos contribuintes.
No entanto, os contribuintes ainda precisam ter um pouco de cautela, pois o risco de autuação não está afastado já que, o Parecer Normativo Cosit nº 9 continua valendo.
O precedente é importante, mas não representa o posicionamento consolidado do STJ. A Receita Federal não deve desistir do seu entendimento, principalmente porque a 2ª Turma do STJ não enfrentou, por questões processuais, uma série de argumentos da Fazenda que poderia, em tese, ter influenciado a decisão dos ministros.
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