STF rejeita ação contra atraso em repasse de ICMS

Brasília – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou ontem incabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 45, na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia que fosse reconhecido o atraso do governo de Minas Gerais em repassar as parcelas devidas aos municípios a título de participação na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Segundo o ministro, a ação é incabível porque o prazo do repasse questionado está previsto em lei complementar, e não na Constituição da República.
O PSDB alegava que a obrigatoriedade do repasse é prevista no inciso IV do artigo 158 da Constituição, o qual estabelece que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios. A Lei Complementar (LC) 63/1990, por sua vez, dispõe que o envio será feito até o segundo dia útil de cada semana.
Ao decidir, o ministro ressaltou que a Constituição não determina a periodicidade e a forma de repasse das parcelas a que se refere o artigo 158, inciso IV. “Embora haja inegável obrigação de repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS aos municípios, não há, na Constituição Federal, qualquer dever expresso de que este repasse seja promovido até o segundo dia útil de cada semana”, explicou.
“Esse é um dever que decorre unicamente da legislação infraconstitucional e, portanto, não há qualquer omissão inconstitucional”, concluiu.
O relator observou ainda que, conforme informou o governador de Minas Gerais, apesar do atraso por ele reconhecido, os repasses das parcelas de ICMS aos municípios já foram devidamente efetivados.
Bloqueio – O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou decisão liminar anteriormente deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3233 para determinar que a União se abstenha de bloquear R$ 122,8 milhões das contas do Estado de Minas Gerais, valor relativo à contragarantia de uma parcela de empréstimo com o banco Credit Suisse.
De acordo com a decisão, a União deve ainda se abster de inscrever o estado em qualquer cadastro de inadimplência em razão do contrato em questão.
Na tutela de urgência deferida em fevereiro passado, o ministro havia determinado a suspensão da execução da contragarantia do contrato celebrado para financiamento parcial do programa de restruturação da dívida do Estado. No entanto, em ofício trazido aos autos, informa que, mesmo após o deferimento da liminar, a União notificou o Banco do Brasil a repassar ao Tesouro Nacional o valor R$ 122,8 milhões vinculados em contragarantia no contrato.
Ao reiterar a liminar para suspender a execução da contragarantia do contrato celebrado, o ministro Luiz Fux determinou à União “o estrito cumprimento” da tutela anteriormente deferida. Ainda de acordo com o ministro, caso as quantias já tenham sido repassadas à União, devem ser devolvidas à conta de origem no prazo de 24 horas. (Com informações do STF)
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