Legislação

Supremo julga uso de créditos de ICMS

Cobrança de imposto em operações interestaduais de uma mesma empresa poderá ter um impacto bilionário
Supremo julga uso de créditos de ICMS
Para o ministro Edson Fachin, os efeitos da decisão terão eficácia geral a partir deste ano | Crédito: Carlos Alves Moura/STF

Brasília – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar um caso que pode ter um impacto bilionário no caixa de empresas e que diz respeito ao uso de créditos relativos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na transferência de um produto de um Estado para outro entre uma mesma companhia.

Um dos setores que mais pode ser impactado é o de varejo, que é organizado entre centros de distribuição que encaminham produtos para lojas em vários estados no Brasil e que utilizam créditos do imposto para abater cobranças em diferentes unidades da Federação.

O STF discute no momento, em julgamento no plenário virtual, qual o momento da validade da decisão de abril de 2021 que derrubou esse tipo de cobrança do ICMS, após questionamento apresentado pelo Rio Grande do Norte.

O Estado recorreu com o objetivo de esclarecer pontos da decisão anterior porque o julgamento tem impacto direto para o fluxo de caixa.

Segundo o advogado tributarista Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio da Bento Muniz Advocacia, “especificamente para as varejistas, estima-se uma perda potencial de R$5,6 bilhões por ano”.

O caso começou a ser analisado na última sexta-feira passada e vai até a próxima sexta-feira no plenário virtual. Até o momento, oito dos 11 ministros já votaram. A análise poderá ser interrompida se algum dos ministros pedir destaque, o que levaria o julgamento recomeçado do zero no plenário presencial.

Para o relator da ação, Edson Fachin, os efeitos da decisão – a chamada modulação – terá eficácia de maneira geral a partir do exercício financeiro de 2023. O ministro entendeu ainda que, caso acabe o prazo sem que os estados tenham disciplinado a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, “fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Fachin destacou em seu voto que a transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale, portanto, a uma mera movimentação física, como ocorre no caso de transferências de estoques entre lojas de uma mesma rede.

Nessa linha de julgamento alinharam-se Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência e votou por conceder um prazo maior, de 18 meses a partir do julgamento do recurso iniciado na sexta-feira, para que seja editada uma lei complementar pelo Congresso Nacional em relação aos créditos e se faça outros ajustes legais necessários sobre o assunto.

Até o momento, acompanharam Toffoli os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Reflexo nos preços

Cavalcanti, do escritório Bento Muniz Advocacia, citou pareceres da Via, dona das redes Casas Bahia e Ponto (ex-Pontofrio) que indicam que a decisão do STF impacta diretamente o custo das varejistas e os preços finais das mercadorias.

Segundo a tese da Via, citado por Cavalcanti, o crédito acumulado em determinado Estado não poderá ser utilizado como débitos de imposto em outros Estados, gerando um acúmulo de créditos de difícil aproveitamento.

O mesmo entendimento é citado por Mariana Valença, advogada tributarista do Murayama & Affonso Ferreira Advogados, que afirma que a vedação à apropriação e a exigência de estorno dos créditos de ICMS nesses casos é inconstitucional.

“A falta de modulação poderá gerar diversos prejuízos aos contribuintes, inclusive discussões judiciais questionando as operações do passado, podendo os contribuintes sofrerem autuações fiscais de cobrança ou ajuizarem ações para garantir o direito à apropriação e manutenção de créditos do ICMS”, afirmou Mariana Valença.

Difal

Por unanimidade, o plenário do STF julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do ICMS devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada no último dia 6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.

Na ação, o governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras. (Reuters, com informações do STF)

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