Supremo julga uso de créditos de ICMS

Brasília – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar um caso que pode ter um impacto bilionário no caixa de empresas e que diz respeito ao uso de créditos relativos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na transferência de um produto de um Estado para outro entre uma mesma companhia.
Um dos setores que mais pode ser impactado é o de varejo, que é organizado entre centros de distribuição que encaminham produtos para lojas em vários estados no Brasil e que utilizam créditos do imposto para abater cobranças em diferentes unidades da Federação.
O STF discute no momento, em julgamento no plenário virtual, qual o momento da validade da decisão de abril de 2021 que derrubou esse tipo de cobrança do ICMS, após questionamento apresentado pelo Rio Grande do Norte.
O Estado recorreu com o objetivo de esclarecer pontos da decisão anterior porque o julgamento tem impacto direto para o fluxo de caixa.
Segundo o advogado tributarista Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio da Bento Muniz Advocacia, “especificamente para as varejistas, estima-se uma perda potencial de R$5,6 bilhões por ano”.
O caso começou a ser analisado na última sexta-feira passada e vai até a próxima sexta-feira no plenário virtual. Até o momento, oito dos 11 ministros já votaram. A análise poderá ser interrompida se algum dos ministros pedir destaque, o que levaria o julgamento recomeçado do zero no plenário presencial.
Para o relator da ação, Edson Fachin, os efeitos da decisão – a chamada modulação – terá eficácia de maneira geral a partir do exercício financeiro de 2023. O ministro entendeu ainda que, caso acabe o prazo sem que os estados tenham disciplinado a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, “fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.
Fachin destacou em seu voto que a transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale, portanto, a uma mera movimentação física, como ocorre no caso de transferências de estoques entre lojas de uma mesma rede.
Nessa linha de julgamento alinharam-se Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
O ministro Dias Toffoli abriu divergência e votou por conceder um prazo maior, de 18 meses a partir do julgamento do recurso iniciado na sexta-feira, para que seja editada uma lei complementar pelo Congresso Nacional em relação aos créditos e se faça outros ajustes legais necessários sobre o assunto.
Até o momento, acompanharam Toffoli os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Reflexo nos preços
Cavalcanti, do escritório Bento Muniz Advocacia, citou pareceres da Via, dona das redes Casas Bahia e Ponto (ex-Pontofrio) que indicam que a decisão do STF impacta diretamente o custo das varejistas e os preços finais das mercadorias.
Segundo a tese da Via, citado por Cavalcanti, o crédito acumulado em determinado Estado não poderá ser utilizado como débitos de imposto em outros Estados, gerando um acúmulo de créditos de difícil aproveitamento.
O mesmo entendimento é citado por Mariana Valença, advogada tributarista do Murayama & Affonso Ferreira Advogados, que afirma que a vedação à apropriação e a exigência de estorno dos créditos de ICMS nesses casos é inconstitucional.
“A falta de modulação poderá gerar diversos prejuízos aos contribuintes, inclusive discussões judiciais questionando as operações do passado, podendo os contribuintes sofrerem autuações fiscais de cobrança ou ajuizarem ações para garantir o direito à apropriação e manutenção de créditos do ICMS”, afirmou Mariana Valença.
Difal
Por unanimidade, o plenário do STF julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do ICMS devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada no último dia 6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.
Na ação, o governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.
De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras. (Reuters, com informações do STF)
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