Legislação

Receita investiga fraudes de profissionais liberais no IR

Estimativa do Fisco aponta prejuízo aos cofres públicos de R$ 62 milhões
Receita investiga fraudes de profissionais liberais no IR
O prazo de entrega da declaração não foi alterado e continuará de 15 de março a 31 de maio | Crédito: Marcelo Camargo / Agência Brasil

Brasília – O combate à prática de crimes de sonegação fiscal e estelionato é o objetivo da Operação Dark Book, da Polícia Federal (PF) em conjunto com a Receita Federal, realizada ontem. Segundo a PF, as investigações revelaram que com ajuda de um consultor financeiro e de um contador, declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de profissionais liberais, foram retificadas de modo a obterem ilegalmente valor maior a ser restituído pelo Leão ao contribuinte. A estimativa é de que o prejuízo ao erário chegue a R$ 62 milhões.

“Durante os trabalhos, identificou-se que a consultoria também atuou junto a outras categorias profissionais. Foram empregados esforços para evitar o recebimento indevido de restituições”, informou a Receita.

Na ação, da qual participaram dez auditores-fiscais e analistas tributários e 16 policiais federais, foram cumpridos quatro mandados de busca e apreensão, em Minas Gerais, expedidos pela 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.

A investigação apurou fraude relacionada a retificações de despesas constantes de livro-caixa de profissionais liberais, com o intuito de majoração de restituições indevidas do Imposto de Renda da Pessoa Física.

A Receita Federal fiscalizou os contribuintes que tiveram suas declarações retificadas e os autuou por não comprovarem as despesas declaradas. Esses contribuintes informaram que contrataram um consultor financeiro e um profissional de contabilidade para realizar a retificação e envio das declarações fraudulentas, mediante o pagamento de 20% dos valores recebidos indevidamente.

Durante os trabalhos, identificou-se que a “consultoria” também atuou junto a outras categorias profissionais. Foram empregados esforços para evitar o recebimento indevido de restituições.

A Justiça também decretou o sequestro e o bloqueio de bens e valores dos envolvidos. Os responsáveis pela consultoria tributária poderão responder judicialmente pelos crimes de estelionato e contra a ordem tributária. A pena prevista para o crime de estelionato majorado é de até cinco anos de reclusão e multa.

Regularização

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, para regulamentar a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

A Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, alterou a IN RFB nº 2.130, para abranger os tributos incidentes na importação. O disposto na IN RFB nº 2.135, de 2023, não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.

Para as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do artigo 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do artigo 4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital referido no artigo 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas declarações de importação e recolher os tributos devidos.

Nesse caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do artigo 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro. (Agência Brasil, com informações da Receita Federal)

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