Coluna

O dano moral à PJ como forma de atingir a dignidade da pessoa humana

O dano moral à PJ como forma de atingir a dignidade da pessoa humana

Kelen Cristina Rolim*

O dano moral à pessoa jurídica é um tema muito discutido no ambiente jurídico brasileiro desde o final do século XX. O dano moral à pessoa, seja ela jurídica ou especificamente humana, tendo em consideração que, no direito, a pessoa humana é vista como pessoa jurídica, é um dano à moralidade, também chamado de dano à honra, logo, necessariamente à dignidade da pessoa em questão. Isso significa pressupor que não apenas a pessoa humana, mas também a pessoa jurídica possui dignidade.

A existência da pessoa jurídica depende da existência da pessoa humana. É preciso reconhecer que, se a pessoa humana possui dignidade, então, ainda que hipoteticamente falando, a pessoa jurídica também possui, em alguma medida, sua dignidade também. A questão é discutir justamente a relação dos dois tipos de dignidade, já que uma está relacionada à outra. Uma hipótese adequada para o desenvolvimento dessa questão consiste na noção da chamada dignidade atuada.

Todo ser humano possui uma dignidade absoluta, fundamental, que é individual da pessoa, da qual, por definição, esta não pode ser removida ou sofrer violação. A dignidade atuada é precisamente o que se atinge quando uma determinada pessoa é tratada ou trata alguém de modo indigno. Em vista disso, é possível verificar em que medida o tratamento indigno provoca danos à dignidade tanto de quem trata, quanto de quem é tratado desse modo.

A dignidade atuada é uma forma de concretização e realização da existência de cada um, seja no setor pessoal, do indivíduo consigo mesmo, ou no setor das relações entre as pessoas. Essa dignidade que chamamos de atuada, está presente em tudo aquilo que de um modo ou de outro se apresenta como criação humana.

Isso significa que, se a criação ou mesmo a posse de algo for retirada de quem o criou ou o possui, o resultado será a violação da dignidade do mesmo; podendo assim falar em uma existência mais digna ou menos digna, dependendo do caso, ou ainda de uma existência indigna.

Portanto, se podemos falar de um aumento ou de uma diminuição da dignidade atuada de alguém, com relação aos bens materiais ou imateriais com os quais cada ser humano vive sua vida, então se pode afirmar, que certas criações humanas também são possuidoras de dignidade. Esse é o caso das pessoas jurídicas.

O dano moral à pessoa jurídica pode ser considerado uma forma de atingir a dignidade da pessoa humana na medida em que a existência da pessoa jurídica depende da existência da pessoa humana que a criou.

O dano à honra, no caso da pessoa jurídica, é um dano moral, portanto, não somente um dano material qualquer, mas um dano imaterial; logo, um dano à dignidade. A pessoa jurídica quando atingida em seu patrimônio material ou imaterial tem a sua dignidade atuada violada e tem direito à indenização por dano material ou moral resultante de sua violação.

No setor empresarial, as pessoas jurídicas, que também são sujeitos de direitos e com personalidade própria, também possuem dignidade, não a dignidade humana, mas a dignidade atuada dos seus criadores. Quando se fere a dignidade atuada da pessoa jurídica, fere-se igualmente a dignidade da pessoa humana de quem está na dinâmica empresarial, seja o gestor ou outras pessoas envolvidas com a pessoa jurídica.

O criador da pessoa jurídica sofre diretamente ou indiretamente os impactos das violações à dignidade atuada voltadas à empresa, pois deixou nela as impressões digitais de sua própria dignidade.
Todas essas discussões merecem ser acompanhadas e estudadas pelas pessoas da área do direito, para que as leis possam acompanhar os fatos sociais que se criam e desafiam, por meio dos juristas quando se pronunciam sobre questões que afetam a existência das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas.

*Membro da Comissão de Apoio Jurídico às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais da OAB/MG

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