Minas Gerais simplifica processo de ICMS para importações com desembaraço em outros estados
A partir de 1º de setembro, empresas que realizam importações destinadas a Minas Gerais terão um novo procedimento para obter o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações cujo desembaraço aduaneiro ocorra em outros estados.
A principal mudança, estabelecida pelo Decreto Estadual nº 49.263/2026, publicado em 29 de julho, é a substituição do tradicional Processo Tributário Administrativo (PTA) pela Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação (ADFE). A autorização será concedida de forma simplificada e divulgada por meio de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Segundo o coordenador e professor dos cursos de Direito, Relações Internacionais e demais cursos da área de Gestão e Negócios do Centro Universitário UniBH, Everson Brugnara, a primeira grande vantagem do novo processo é uma redução da burocracia.
“Do ponto de vista operacional, isso significa caminhar de uma lógica mais processualizada e individualizada para que os procedimentos sejam mais padronizados e compatíveis com a digitalização do comércio exterior”, destaca.
Processo passa a ser mais padronizado e digital
Outra novidade que começa a vigorar a partir de setembro é a integração do processo à Declaração Única de Importação (Duimp), no módulo e-Comex, reforçando a digitalização das operações e reduzindo etapas burocráticas para os importadores.
O novo modelo também amplia a previsibilidade operacional. A ADFE poderá ter validade de até 24 meses e, caso o pedido de renovação seja protocolado antes do vencimento, seus efeitos permanecem válidos até a decisão definitiva do Fisco, evitando a interrupção das operações de importação.
O decreto institui ainda o visto eletrônico automatizado por análise de risco, conhecido como Canal Verde Estadual. A medida permite a liberação mais rápida de mercadorias para empresas em situação regular perante o Fisco, enquanto importadores certificados como Operador Econômico Autorizado (OEA) continuarão tendo prioridade na análise.
“Na prática, tudo isso pode significar uma redução de tempo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, menor exposição a custos de armazenagem e movimentação, menor necessidade de procedimentos logísticos (sejam eles habituais ou adicionais) e, sobretudo, maior previsibilidade da cadeia de suprimentos”, completa o docente.
Empresas terão de reforçar controle das informações
Embora a modernização proporcione melhorias e facilidades, ela também exige um nível maior de compliance tributário e aduaneiro, segundo informa Everson Brugnara.
“O primeiro cuidado é perceber que a ADFE não transforma o desembaraço em outro estado em um direito automático. O próprio artigo 130 continua tratando essa autorização como aplicável a situações específicas e excepcionais, e ela deve ser concedida previamente ao desembaraço”, explica.
Outro ponto, conforme o especialista, é a qualidade da informação prestada pela Duimp. Quanto maior a integração e automação do sistema, maior a importância da consistência dos dados. “Classificação fiscal descrita na mercadoria, tratamento dos tributos, valores, documentos e informações cadastrais precisam estar ali de modo que elas conversem entre si”, orienta.
Outro aspecto fundamental para o advogado é não confundir canal verde com ausência de fiscalização. O canal verde, segundo ele, é uma técnica de gerenciamento de riscos que permite a autorização automatizada. “A própria legislação ressalta expressamente que a autorização não tem efeito homologatório. Se, posteriormente, o Fisco identificar alguma irregularidade, pode e deve exigir o imposto e os respectivos acréscimos legais”, completa.
Por fim, o especialista reforça que com os novos procedimentos, em vez de concentrar todo o controle antes da liberação da mercadoria, o Estado passa a utilizar dados, análise de risco e fiscalização posterior.
“É uma lógica muito semelhante àquela que já vem sendo desenvolvida no comércio exterior moderno: menos intervenção sobre o contribuinte comprovadamente regular e maior concentração da fiscalização nas operações de maior risco”, conclui.
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