Liminar barra ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não deve compor mais a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidos pela empresa Confins Transportes. A liminar proferida pelo juiz Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais, foi deferida em sede de mandado de segurança ajuizado pelo escritório Andrade Silva Advogados, seguindo-se o mesmo entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 574.706, quando a Corte afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. “Seria incoerente permitir que o ICMS fosse excluído do PIS e da Cofins e impossibilitar que as próprias contribuições ao PIS e à Cofins também fossem. Por isso, não resta outra opção às empresas senão pleitear ao poder judiciário o afastamento de tal exigência”, comenta o sócio-fundador do escritório Andrade Silva Advogados, David Gonçalves de Andrade Silva. Com a liminar favorável concedida à Confins Transportes, a estimativa é de que a empresa reduza em, aproximadamente, 1% as alíquotas efetivas de PIS e Cofins. “A ação visa, também, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”, destaca Andrade Silva.
Ouça a rádio de Minas