Prazo para a entrega da ECF termina hoje
Ampliar os mecanismos de controle do Fisco para minimizar os casos de sonegação de impostos. Com este objetivo foi criada, em 2015, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), uma das obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que visa aprofundar o cruzamento de dados dos contribuintes pela Receita Federal. Devem preencher a ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Estão desobrigados apenas os optantes do Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas, que não tenham realizado, no ano-calendário de referência, qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. A ECF representa uma nova forma de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e substitui a extinta Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Da sua criação à versão atual, a escrituração passou por ajustes, exigindo, a cada ano, a atenção das empresas quanto às mudanças. Com o prazo para a entrega da ECF de 2018, referente ao ano-calendário 2017, se encerrando hoje, quem deixou para a última hora precisa acelerar o passo para se inteirar sobre as mais recentes atualizações. A data-limite para entrega só é diferente nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, quando a operação ocorreu entre maio e dezembro. Nestas situações, a obrigação deve ser cumprida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento. Se qualquer operação do tipo for realizada entre janeiro e abril, o mês de julho permanece como prazo final para envio da declaração. Novidades – Uma das principais novidades da ECF é o Bloco V – Derex (Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações), em que devem ser informadas as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador, com recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior. As movimentações devem ser acumuladas mês a mês, por país, moeda e instituição financeira. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação. Não é admitida retificação que tenha como objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado. Deverá ser apresentada a ECF retificadora sempre que se apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis. O pedido de restituição e a declaração de compensação do saldo negativo de IRPJ e CSSL ano-base 2017, somente serão recepcionados pela Receita Federal após a transmissão da ECF, com a devida demonstração do direito creditório de acordo com o período de apuração. As empresas devem manter à disposição do Fisco toda documentação que comprove as operações realizadas que foram registradas na escrituração. A entrega da escrituração após a data-limite e o envio com omissões e/ou incorreções geram multas que variam conforme o regime tributário adotado.
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