Veja três pontos que merecem atenção do produtor rural na declaração do IR 2025

Se você é produtor rural e vai declarar o Imposto de Renda neste ano, é preciso ter atenção a pontos importantes para não cair na malha fina, tais como a maneira de informar as doações e os contratos de arrendamento e parceria, além da nova classificação para pessoa física.
Para entender melhor essas exigências, a diretora administrativa da Lastro Agronegócios e advogada, Viviane Morales, orienta sobre o que a Receita Federal requer de um trabalhador do campo.
Sobre as doações recebidas por um trabalhador rural
A advogada explica que as doações têm um limite por CPF e o contribuinte que estiver recebendo a doação precisa conhecer a legislação justamente para saber o quanto recolherá de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), o imposto que incide sobre essa operação.
“As doações são legais, mas têm um limite de 2.500 UFESPS (unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por CPF. Isso significa que uma pessoa física pode receber até esse valor de pessoas diferentes e não declarar nada. No entanto, se o valor recebido por CPF for superior a 2.500 UFESPS, haverá incidência de imposto”, explica a advogada.
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Contratos de arrendamentos e parcerias
Esse é um dos principais erros presentes nas declarações de Imposto de Renda do produtor rural, segundo Viviane Morales.
“Antes de fazer o pagamento da maneira correta, é preciso assegurar que aquele contrato diz respeito a um arrendamento de terra e não a uma parceria. Não há compartilhamento de riscos no contrato de arrendamento. O produtor rural paga pelo uso da terra, independentemente de ter tido lucro ou prejuízo”, pontua.
Segundo a especialista, o produtor rural também deve declarar o valor pago pelo uso. “Essa é uma obrigação que deve constar no campo de pagamentos efetuados na Declaração de IR, bem como o nome e o CPF de quem recebeu o pagamento”, pontua Viviane.
Novas classificações da Receita Federal para pessoas físicas
Neste ano, o produtor rural deve ficar atento às novas classificações da Receita Federal para pessoas físicas, com base no valor do patrimônio e nas movimentações anuais. A portaria 505/24, de 31 de dezembro de 2024, considera como Pessoa Física Diferenciada todo contribuinte que tenha rendimento anual superior a R$15 milhões ou patrimônio declarado acima de R$30 milhões. A portaria 505/24 também estabelece classificação de Pessoa Física Especial para os contribuintes cujo rendimento anual seja igual ou superior a R$100 milhões. O mesmo valor vale para operações em renda variável. Já os bens declarados da Pessoa Física Diferenciada somam R$200 milhões.
Advogado e diretor comercial da Lastro Agronegócios, Gustavo Venâncio salienta que a portaria abrange o produtor rural pessoa física e as empresas do setor. “É o momento de o produtor rural atualizar as propriedades, os contratos e fazer as alterações necessárias de forma consciente, para evitar todo e qualquer problema com a Receita Federal, que está intensificando a fiscalização sobre essas pessoas”, conclui.
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