A importância da proteção de dados nas relações de trabalho

As relações humanas estão em constante modificação devido à pujante evolução tecnológica vivenciada nos últimos anos e, por consequência, surgimento de novas profissões, negócios, formas de se relacionar e facilidade de acesso às informações.
Com esta desejável evolução tecnológica, alguns dados, por vezes confidenciais, podem ficar expostos ao público geral mesmo a contragosto do seu detentor. Não é incomum, por exemplo, através de uma breve busca nas redes sociais ou nos sites de pesquisa, encontrar endereço, telefone, CPF e outros dados de uma determinada pessoa com a simples informação de seu nome completo.
Visando uma maior segurança na proteção dos dados, em 14 de agosto de 2018 foi sancionada a Lei 13.709/2018, coloquialmente conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil (LGPD), que tem como finalidade principal a regulamentação e tratamento de dados pessoais no Brasil.
A publicação da referida lei traz uma nova realidade para o País, pois a partir de sua vigência a população é aclamada para uma maior conscientização quanto à importância da proteção de dados nas relações, e, por consequência, de direitos à liberdade e privacidade, já amparados na Constituição Federal.
Apesar de não estar expresso em seu texto referências e normas específicas para as relações de trabalho, não há duvidas de que a LGPD se aplica sim a elas, pois se analisarmos o texto da lei podemos evidenciar que o empregador nada mais é do que o controlador dos dados, enquanto o empregado é o detentor dos dados que devem ser tratados para uma destinação específica.
Logo no primeiro documento firmado na relação de emprego, o contrato de trabalho, denota-se que o funcionário deve fornecer inúmeros dados ao seu empregador para que possa providenciar o seu registro e outras obrigações legais, sendo que não é incomum a exigência por dados sensíveis, como crença religiosa e preferência sexual.
Desta forma, desde o início da relação o empregador se torna o responsável por proteger e armazenar os dados a ele conferidos pelo empregado para assegurar a sua privacidade, sendo direito da pessoa física saber como seus dados serão armazenados, por quanto tempo e como serão tratados.
Durante a relação de emprego o fornecimento de dados sensíveis pode se acumular, pois o empregado certamente passará por situações que será obrigado a demonstrar ainda mais de sua intimidade ao empregador, como, por exemplo, quando da realização de exames médicos (admissionais, periódicos e demissionais), sendo imprescindível o cuidado com seu armazenamento ou mesmo fornecimento a terceiros, quando necessário.
Assim, os termos da LGPD devem sim ser adotados por todas as empresas, e observados rigorosamente pelos seus setores internos para que não haja infrações às normas previstas na lei. Neste ponto, importante ressaltar que as infrações às regras de armazenamento, tratamento e fornecimento destes dados de pessoas físicas pode implicar sanções severas àqueles que o descumprirem, como, por exemplo, multa de até 2% do faturamento anual da empresa.
Apesar da lei já estar em vigor, as sanções nela previstas somente começarão a ser aplicadas em agosto de 2021. Contudo, além de ser imprescindível as adequações à ela antes da citada data, as empresas, com auxílio do seu setor jurídico e participação direta da área de gestão de pessoas e contabilidade, devem estar cientes que mesmo antes do prazo estipulado poderá sofrer sanções com base em responsabilidade civil já prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro.
Portanto, a compreensão da norma é imprescindível nas relações de trabalho, devendo ser um norte para as novas admissões, repactuações laborais ou mesmo regras cotidianas envolvendo a relação empregatícia.
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