Acompanhe o dia a dia da legislação na IOB, Unidade de Negócios Contábeis da Sage no Brasil | 25/09
Histórico
Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 05/08/2019. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
ICMS – prazos de recolhimento – os prazos a seguir são os constantes dos seguintes atos:
a) artigos. 85 e 86 da Parte Geral do RICMS-MG/2002; e
b) artigo 46 do anexo XV do RICMS-MG/2002 (produtos sujeitos a substituição tributária). O Regulamento de ICMS de Minas Gerais é aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Dia 25
ICMS – agosto – Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) – entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo as informações dos fatos geradores ocorridos no mês anterior, pelos contribuintes relacionados no anexo XII do Protocolo ICMS nº 77/2008. Internet, RICMS-MG/2002, anexo VII, parte 1, artigo 54.
ICMS – 11 a 23 de setembro – fabricante de refino de petróleo – operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da Cnae. Notas:
(1) até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 11 ao dia 23 de cada mês.
(2) Na hipótese de não haver expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após, nos termos do artigo 91 da Parte Geral do RICMS-MG/2002. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XX, § § 21 e 22.
ICMS – 11 a 23 de setembro – prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia e gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica faturamento – operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00. Notas:
(1) Recolhimento até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 ao dia 23 de cada mês.
(2) Na impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte deverá observar as disposições do artigo 85, XXI, § 23. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XXI e § 23.
ICMS – setembro – segundo decêndio – contribuinte/atividade econômica: venda de café cru em grão realizada em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) com intermediação do Banco do Brasil, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo decêndio do próprio mês, ou seja, no período de 11 a 20 do próprio mês. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, XIV, “b”.
Dia 26
ICMS – 1º a 20 de setembro -substituição tributária – produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado – inscrito em Minas Gerais – produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Nota: Recolher até o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas e autorizadas a partir do dia 1o até o dia 20 do próprio mês. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 46, XIV, “a”.
ICMS – 1º a 20 de setembro – substituição tributária – produtor nacional de combustíveis em virtude de faturamento diferenciado – estados específicos – recolhimento de responsabilidade de produtor nacional de combustíveis, situado nos estados da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00. Nota: Recolher até o dia 26 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas e autorizadas a partir do dia 1o até o dia 20 do próprio mês, correspondendo ao valor de 70% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido ao Estado. DAE/internet, RICMS-MG/2002, anexo XV, artigo 46, XV, “a”.
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