ALMG pode votar projeto sobre pagamento de dívidas
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, durante reunião realizada ontem, parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei (PL) 2.992/21, que amplia as formas que os contribuintes têm para quitar débitos tributários. Com isso, a proposta já pode seguir para análise do plenário, em 1° turno.
O projeto foi proposto pelo deputado Hely Tarqüínio (PV) e recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo n°1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que faz adequações na proposição à legislação em vigor.
Para ampliar as condições de pagamento de débitos tributários no Estado, o PL altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais.
Em linhas gerais, ele pretende possibilitar o pagamento de tributos, inscritos ou não em dívida ativa, por meio da dação em pagamento (substituição do pagamento original por outro) de imóveis, inclusive de titularidade de terceiros, e a compensação dos débitos tributários com créditos de precatório, admitindo-se também a utilização de créditos de terceiros.
Diante das dificuldades econômicas geradas pela pandemia e da situação fiscal do Estado, o relator, deputado Cássio Soares (PSD), destacou que a implementação de medidas que favoreçam os contribuintes e facilitem a regularização de suas dívidas tributárias geram resultados positivos para a Fazenda Pública.
O projeto dispõe, assim, sobre a quitação de dívidas tributárias por meio da dação em pagamento de imóveis, a utilização e transferência de créditos acumulados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), a compensação no caso de restituição de imposto pago indevidamente e o estorno de créditos.
O substitutivo n°1, acatado também pela FFO, suprime dispositivo que veda a apreensão de veículo por falta de pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e outro que trata da recomposição da conta gráfica, uma espécie de extrato para apuração do ICMS, no caso de escrituração de créditos ilegítimos ou indevidos.
O primeiro, por ser matéria de outro projeto já em 2° turno. O segundo porque se trataria de um critério de apuração do débito ou de um procedimento de fiscalização, o que seria matéria própria de regulamento. E ainda para evitar cumulatividade, pois, segundo entendimento da comissão anterior, já há uma forma de cálculo do débito oriunda da quitação de créditos tributários com saldos credores acumulados.
Recomeça Minas – Na mesma reunião, foi analisado também o PL 3.137/21, do deputado João Magalhães. O projeto altera a Lei 23.801, de 2021, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas), dispondo sobre a avaliação de bens e direitos constantes de Declaração de Bens e Direitos (DBD) para fins de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
O objetivo é estipular que, se a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) não realizar no prazo de 60 dias a avaliação dos bens e direitos transmitidos por causa mortis ou doação, serão considerados como base de cálculo os valores declarados pelo sujeito passivo.
Isso desde que o valor da base de cálculo não seja inferior ao fixado para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo, e nem inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
O relator, deputado Hely Tarqüínio, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n°2, da Comissão de Administração Pública.
Ele considerou justa a preocupação do autor com a sobrecarga de trabalho na SEF, apoiando a intenção do projeto de conferir maior celeridade aos procedimentos relativos ao imposto e de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos cidadãos. O prazo de 60 dias é contado da data do protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare).
O parecer ainda destaca o aprimoramento do texto realizado pelo substitutivo n°2, por garantir à Fazenda Pública estadual lançamento de ofício suplementar de eventual diferença de imposto apurada, observado o prazo decadencial. Isto para evitar possíveis litígios futuros. (Com informações da ALMG)
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