Anamages questiona fiscalização
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) acionou o Ministério da Fazenda para requerer a imediata revogação do procedimento fiscal, iniciado no último dia 10, pela Coordenação Geral de Fiscalização (Cofis), por meio da intimação a todos os magistrados estaduais que receberam auxílio-moradia nos anos-calendário 2014 a 2017.
O ato impugnatório da notificação denominada “Auxílio-moradia – comunicado para regularização da DIRPF” foi dirigido ao ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, pela observância da Súmula 473, do Superior Tribunal Federal (STF), que firma o entendimento de que a administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
De acordo com o presidente da Anamages, juiz de direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Magid Nauef Láuar, a Receita Federal contraria a decisão liminar na Ação Originária 1.773, que prevê o pagamento do benefício aos magistrados e membros do Ministério Público. Também, contraria um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o pagamento do auxílio, que foi aprovado pela presidência da República. “Há uma patente ilegalidade no início do procedimento fiscal pendente a verificar a ocorrência de fato gerador de Tributos (IRPF)”, aponta.
A Anamages citou no documento, protocolado na última segunda-feira (17), que, em sede liminar, o ministro Luiz Fux, do STF, declarou o direito a ajuda de custo para fins de moradia a todos os magistrados, previsto no inciso II do artigo 65 da Loman. O referido texto, que trata de ajuda de custo para moradia dos magistrados, somente estabelece dois requisitos para alcançar o benefício: I – que seja magistrado na ativa; e II – que não lhe tenha sido disponibilizada residência oficial para moradia.
Parecer – O Ministério da Fazenda levou ao conhecimento da Receita Federal, no último dia 6, parecer que determinava que o órgão não poderia iniciar nenhum procedimento fiscal dessa natureza, uma vez que estava em vigor eficaz e com força vinculante a decisão de Fux em ação ordinária que determinava o pagamento do benefício a todos os magistrados, desde que fossem preenchidos os requisitos. Assim, ficou estabelecida a natureza indenizatória do auxílio-moradia, estando assim isento de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Para a Anamages, os fundamentos adotados na parte dispositiva da decisão de Fux são incontroversos, além de ostentar força moral e persuasiva, como são as decisões da mais alta Corte do País. No ato impugnatório, a entidade destacou trecho do voto do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, ao consignar no MS n 26.794, “que o auxílio-moradia possui natureza indenizatória, não integrando o que percebido pelo magistrado, isso para efeito de aposentadoria, nem incidindo sobre ela tributos como o Imposto de Renda”, e que deveria servir de referência para o coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal, Flávio Vilela Campos.
Magid Nauef Láuar, afirma que a tese defendida pela União, de que o auxílio-moradia não deveria ser pago ao magistrado na cidade que habitualmente o faça, não encontra amparo no ordenamento jurídico. “É que a pretendida restrição não foi imposta pelo Estatuto da Magistratura, ressoando inviável que, a pretexto da regulamentação do tema, seja aniquilado ou restringido o direito nos termos do que legalmente previsto.’, argumenta.
A Anamages pondera que é preciso distanciar da solução dada pela Consulta nº 84 – Cosit de 02/04/2014 de que “para a outorga da isenção é necessário que o beneficiário comprove à pessoa jurídica de direito público o valor das despesas efetuadas em substituição a esse direito, mediante apresentação do contrato de locação ou recibo comprovando os pagamentos efetuados”, porquanto no caso dos magistrados, existe disposição legal específica a reger a “ajuda de custo, para moradia”, e critérios objetivos indicando as hipóteses em que o “magistrado não terá direito ao pagamento”.
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