Legislação

Aposentado com 2 empregos pode pedir revisão

Aposentado com 2 empregos pode pedir revisão
Crédito: Divulgação

São Paulo – Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram até 18 de junho de 2019 e tiveram dois empregos podem pedir, na Justiça, a revisão dos dois empregos ou das atividades concomitantes.

A correção ganhou força após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF) no julgamento do tema 1.070, em 11 de maio, que determinou cálculo mais vantajoso a quem trabalhou em duas ou mais atividades e contribuiu com o INSS sobre todas elas. Por se tratar de um recurso repetitivo, o que foi definido pelos ministros vale para todas as ações do tipo na Justiça.

Segundo a advogada Carolina Centeno, sócia do Arraes e Centeno Advocacia, o Tribunal Superior decidiu que o segurado que se aposentou antes de junho de 2019 tem direito ao mesmo cálculo que hoje é aplicado pelo INSS. Desde 2019, o instituto soma os dois salários recebidos pelo segurado, até o limite do teto previdenciário, e calcula o benefício que deve ser recebido.

Antes, o INSS primeiro definia qual era a atividade principal. Neste caso, o que contava era o maior tempo de serviço e não o valor dos salários. Para a atividade secundária, era aplicado um índice, que poderia reduzir a aposentadoria

“O INSS pegava a atividade primária, a que você estava contribuindo há mais tempo, e a considerava como principal e cheia. Na outra, fazia uma média. O cálculo era muito baixo, entravam centavos ou dezenas de reais [no benefício]”, explica o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin.

O cálculo que considera a soma dos salários até o limite do teto da Previdência passou a ser aplicado com a publicação da Lei 13.846, derivada da medida provisória 871, que definiu um pente-fino nos benefícios previdenciários. No entanto, a regra só vale para quem se aposentou ou protocolou o pedido de aposentadoria após a legislação entrar em vigor. Os segurados que tiveram benefício antes foram prejudicados pela conta anterior.

Segundo a tese firmada pelo STJ, “após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

Quem pode ter a revisão dos dois empregos Badari explica que podem ter a revisão diversos trabalhadores com dois empregos, especialmente os profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros e dentistas. A regra também vale para professores, vigilantes e autônomos que contribuíram com o INSS sobre duas atividades no mesmo período.

Recurso ao STF – Tanto ele quanto Carolina Centeno afirmam que o instituto poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida, por isso, antes de pedira a correção da renda, é preciso buscar um especialista e fazer os cálculos para saber se vale a pena ou não entrar com a ação. “Se for um reajuste de poucos reais, não vale a pena entrar com uma ação judicial”, diz Badari.

A correção pode ser pedida pelo segurado que: aposentou-se antes de 18 de junho de 2019, mas recebe o benefício há menos de dez anos; tinha dois ou mais empregos e foi prejudicado pelo cálculo do INSS; e trabalhou em dois ou mais empregos após 1994 Dentre as maiores recomendações dos especialistas para fazer o pedido estão ter se aposentado antes da entrada em vigor da lei e receber um benefício que foi concedido há menos de dez anos. As revisões de benefícios previdenciários têm decadência, ou seja, só podem ser pedidas em até dez anos.

O prazo começa a contar no mês seguinte ao pagamento do primeiro benefício. Outra recomendação é ter os documentos que comprovem ter trabalhado em duas atividades e contribuído em todas elas. “É preciso ter documentos que comprovem as duas ou mais atividades e provar que há diferença de cálculo”, diz Carolina Centeno.

Entre os documentos que podem ser apresentados então o extrato de contribuições previdenciárias que está no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis), as carteiras de trabalho, holerites da época dos empregos ou carnês de contribuição como autônomos e uma cópia do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

INSS eleva prazo de solicitação eletrônica

São José do Rio Preto (SP) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai estender em até um dia útil o prazo para solicitações eletrônicas nos casos em que o sistema apresente falhas e impeça o segurado de cumprir a data-limite. Segundo o instituto, os prazos serão estendidos de forma automática nos casos de indisponibilidade técnica comunicados pelo órgão.

A mudança consta em uma portaria publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. Segundo a resolução, na hipótese de indisponibilidade dos canais remotos, como o aplicativo ou site Meu INSS, o prazo final será prorrogado até as 23h59 do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Segundo o texto, são considerados como indisponibilidade do sistema falhas que impedem o segurado de fazer requerimentos, cumprir exigência e consultar pedidos no aplicativo ou site Meu INSS ou nos sistemas de entidades parceiras.

“As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários não caracterizarão indisponibilidade”, diz trecho da portaria.

A indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS será registrada no relatório de interrupções de funcionamento. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apenas no mês de maio foram contabilizadas 14 certidões de indisponibilidade dos serviços digitais do INSS.

Segundo o INSS, o relatório conterá informações como data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade. Também será divulgado no documento o período total de indisponibilidade ocorrida no dia, e quais serviços ou aplicações ficaram indisponíveis.

Falhas superiores a três horas devem ser relatadas Ainda segundo o texto, a prorrogação no caso de indisponibilidade do sistema por período superior a três horas (180 minutos) ininterruptas não será feita automaticamente pelo sistema. Segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), isso vale para os casos em que não houver divulgação de comunicado sobre as falhas tecnológicas.

Caberá ao servidor responsável pela análise do serviço com prazo expirado estender o período de forma manual, após identificar o registro de ocorrência da indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS.

“Nesse caso, não haverá publicação de certidões do INSS, o beneficiário deverá fazer essa checagem de forma manual no sistema. O ideal para o segurado, ou advogado, é tirar um print para comprovar que o sistema estava indisponível e, por isso, não conseguiu cumprir as exigências”, recomenda Santos. (Folhapress)

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