Arrecadação federal tem alta de 18,49% em março

Brasília – A recuperação da economia no início do ano e recolhimentos atípicos de impostos fizeram a arrecadação federal bater recorde para meses de março. No mês passado, o governo federal arrecadou R$ 137,932 bilhões em impostos, contribuições e demais receitas, com alta de 18,49% acima da inflação em relação a março do ano passado.
Segundo a Receita Federal, este é o maior valor arrecadado da série histórica para meses de março, com início em 1995. No primeiro trimestre, a arrecadação federal somou R$ 445,9 bilhões, com alta de R$ 5,64% acima da inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em relação a março do ano passado. O resultado para os três primeiros meses do ano também é recorde.
“Majoritariamente, os tributos que foram recolhidos em março refletem o nível de atividade de fevereiro, portanto, ainda não sofreram o impacto, fortemente, da segunda onda da pandemia, afirmou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias.
Como os reflexos da atividade econômica na arrecadação levam pelo menos um mês para serem sentidos, o agravamento da pandemia, que ocorreu a partir de março, deverá impactar as receitas do governo a partir de abril.
Segundo dados da Receita Federal, apenas em março, houve o recolhimento atípico de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de cerca de R$ 4 bilhões por algumas grandes empresas de diversos setores econômicos. Nos três primeiros meses do ano, esse tipo de recolhimento somou R$ 10,5 bilhões, contra R$ 2,8 bilhões no mesmo período do ano passado.
A arrecadação total de IRPJ e da CSLL subiu 44,84% acima do IPCA em março na comparação com o mesmo mês do ano passado. Além do recolhimento atípico dos cerca de R$ 4 bilhões, a alta foi influenciada pela melhora nos lucros de algumas grandes empresas, que haviam estimado ganhos menores no início deste ano e tiveram de fazer a retificação na declaração de ajuste. Para as médias empresas, que declaram pelo lucro presumido, a arrecadação também aumentou.
A arrecadação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) subiu 27,75% acima da inflação. Apesar de as vendas de bens terem caído 1,9% e as de serviço terem recuado 2% em março, a alta de preços de produtos importados e a redução de compensações tributárias (quando o empresário compensa prejuízos com o abatimento dos tributos) mantiveram as receitas em alta.
A alta do dólar, que se reflete em preços mais altos em reais, também ajudou a impulsionar em 50,92% acima da inflação o recolhimento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para mercadorias do exterior em março na comparação com março do ano passado. Mesmo o valor em dólar das importações tendo caído 5,16%, na mesma comparação, a desvalorização do câmbio elevou a arrecadação em reais.
Ainda sem refletir o agravamento da pandemia, a arrecadação do IPI sobre produtos nacionais subiu 26,99% acima da inflação em março em relação ao mesmo mês de 2020. Isso ocorreu porque, em fevereiro (mês do fato gerador da arrecadação de março), a produção industrial tinha subido 1,27% em relação a fevereiro de 2020.
Pandemia – A arrecadação recorde em março superou as melhores expectativas da equipe econômica e confirmou o ritmo de recuperação da economia no primeiro trimestre, disse ontem o ministro da Economia, Paulo Guedes. Ele, no entanto, advertiu que a segunda onda da pandemia da Covid-19 pode impactar a atividade a partir do segundo trimestre.
“Tivemos os melhores desempenhos arrecadatórios já registrados na série histórica, com aumentos reais expressivos”, afirmou o ministro, em pronunciamento sobre o crescimento da arrecadação em 18,49% acima da inflação em março na comparação com o mesmo mês do ano passado.
“A arrecadação é uma aproximação para o nível de atividade econômica da atividade. Estamos observando que os índices de atividades econômica do BC vieram bem acima do esperado, mostrando recuperação em todos setores, até o comércio superando a fase pré-pandemia. E índices de emprego formal mostram que o Brasil se levantou. foi derrubado pela pandemia, mas se recuperou em ‘V’ e se recuperou novamente”, disse. (ABr)
STJ define creditamento de PIS e Cofins
Brasília – No regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico. Sendo assim, o regime monofásico impede que haja creditamento de contribuições sociais como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O entendimento foi estabelecido, por maioria de votos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pacificar controvérsia existente entre a Primeira Turma, que admitia a possibilidade do creditamento no sistema monofásico, e a Segunda Turma, que rechaçava essa possibilidade.
“A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria.
O magistrado lembrou que a Constituição conferiu à União competência para instituir contribuições sociais para o custeio da seguridade social e autorizou a definição, mediante lei, das hipóteses em que as contribuições devem incidir uma única vez, assim como os setores de atividade econômica para os quais os tributos não são cumulativos.
Efeito cascata – Entre os normativos que regulamentam o tema, o ministro destacou que, na exposição de motivos da Medida Provisória 66/2002 – posteriormente convertida na Lei 10.637/2002 –, previu-se que, sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Cofins, ficavam excluídos do modelo, entre outros, os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.
O relator enfatizou que, no regime de arrecadação monofásico, a tributação é concentrada em um único contribuinte do ciclo econômico, de forma que as demais pessoas jurídicas dessa relação são submetidas à alíquota zero. Assim, a elevação da alíquota de incidência única na produção ou importação corresponde ao total da carga tributária da cadeia.
Por outro lado, explicou, o princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos pode ser traduzido como a possibilidade de compensar o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. O objetivo desse sistema, apontou, é impedir o efeito cascata nas hipóteses de tributação na cadeia plurifásica, evitando-se que a base de cálculo do tributo de cada etapa seja composta pelos tributos pagos nas operações anteriores.
“Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente”, disse o ministro.
Exceções – Gurgel de Faria ponderou que, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, como no caso de incentivos a determinados setores da economia. Uma dessas hipóteses é o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.
Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a Primeira Seção decidiu que o benefício fiscal previsto no artigo 17 da Lei 11.033/2004 deveria ser estendido a outras pessoas jurídicas além daquelas definidas na lei. Entretanto, o relator ponderou que não houve, inclusive pela Segunda Turma, modificação de entendimento quanto à incompatibilidade do creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico.
“Portanto, a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico. Quando a quis excepcionar, o legislador ordinário o fez expressamente”, concluiu o ministro. (As informações são do STJ)
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