Legislação

Arrecadação federal tem aumento real de 69,88%

Arrecadação federal tem aumento real de 69,88%
Guedes quer acelerar a redução de impostos das empresas | Crédito: REUTERS/Adriano Machado

Brasília – A arrecadação das receitas federais somou R$ 142,106 bilhões em maio, alta real de 69,88% sobre o mesmo mês do ano passado e o melhor resultado para o mês da série do governo, que tem início em 1995, mostraram números divulgados ontem.

No acumulado do ano, o recolhimento atingiu R$ 744,828 bilhões, valor também recorde para o período, com crescimento de 21,17% sobre os mesmos meses de 2020 na comparação corrigida pela inflação, segundo a Receita Federal.

Desde o ano passado a arrecadação tem sido impactada por mudanças nas regras de recolhimento de tributos promovidas em meio à crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19. Em 2020, por exemplo, o governo prorrogou o prazo para o pagamento de um maior número de tributos e reduziu alíquotas de alguns impostos para aliviar empresas e famílias.

Desconsiderando esses fatores e outros recolhimentos atípicos, segundo a Receita, a arrecadação teria crescido menos agora: 11,93% no acumulado do ano e 23,74% em maio.

Ainda assim, o governo destacou o impacto do crescimento da atividade sobre as receitas, ressaltando a melhora de indicadores como produção industrial e venda de bens e de serviços neste ano. O Fisco também chamou atenção para o crescimento da arrecadação de tributos de comércio exterior.

“É inequívoco que o Brasil já se levantou e a economia está caminhando com uma velocidade bem acima do que era esperado na virada do ano”, disse o ministro da Economia, Paulo Guedes, ao comentar os dados, quando anunciou também a intenção de acelerar uma redução da tributação sobre as empresas.

Guedes afirmou que o aumento do recolhimento de tributos tem se dado em todos os segmentos da economia e que, em alguns setores, os patamares da arrecadação já superam o verificado em 2015, antes da recessão econômica que antecedeu a pandemia.

Em maio, a arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL), cobrado das empresas, aumentou 83,4% em termos reais, chegando a R$ 22,614 bilhões. Segundo a Receita, no mês houve um recolhimento atípico de cerca de R$ 4 bilhões de IRPJ, em parte relacionado a reorganizações societárias de empresas. No ano, essa arrecadação do IRPJ considerada muito fora do padrão somou R$ 16 bilhões.

Questionados, técnicos da Receita disseram que ainda é cedo para dimensionar a parcela do aumento da arrecadação que pode ser relacionada ao crescimento da atividade. “Se olharmos para os indicadores econômicos, nós vemos uma recuperação da atividade econômica, mas o quanto essa recuperação ela impacta efetivamente a arrecadação, nós só vamos ter essa análise a posteriori”, afirmou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias. (Reuters)

Alíquota do IRPJ poderá diminuir em 2022

Brasília – O governo estuda alterar sua proposta de redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) para promover um corte de 5 pontos percentuais na taxação já em 2022, disse ontem o ministro da Economia, Paulo Guedes.

Pelo projeto de reforma tributária apresentado pelo governo na última sexta-feira, a alíquota do IRPJ, que hoje é de 15%, cairia em 2,5 pontos em 2022, para 12,5%, e em mais 2,5 pontos no ano seguinte, para 10%.

“Estamos estudando se ao invés de 2,5 em um ano e 2,5 no outro de queda no IRPJ, nós podemos baixar 5% já, imediatamente, no ano que vem”, disse Paulo Guedes em entrevista à imprensa para comentar dados divulgados pela Receita Federal que mostraram uma arrecadação recorde em maio. “Estamos fazendo os cálculos para baixar os 5 (pontos) exatamente para que esse aumento de arrecadação forte que está vindo aí desonere mais as empresas”, disse Guedes.

Ele ressaltou que ganhos de arrecadação que sejam “cíclicos” não podem ser repassados, mas aqueles que sejam “estruturais e orgânicos”, sim.

Com o segundo capítulo da proposta de reforma tributária apresentado na semana passada, o governo transmitiu três recados, disse Guedes: a decisão de reduzir a tributação sobre as empresas, a de tributar dividendos e a de reduzir o limite para a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob o entendimento de que o Brasil é um país de renda média baixa.

“Repito, não temos compromisso com erros eventuais de calibragem na dose desses movimentos, o importante é o que nós estamos sinalizando, menos impostos para as empresas, mais impostos para os rendimentos de capital, menos impostos para os assalariados, principalmente os salários baixos”, disse o ministro.

Para Guedes, os dados da arrecadação de maio, que cresceu quase 70% sobre o mesmo mês de 2020 e foi recorde para o mês, mostram que a economia “está em pé novamente”. (Reuters)

ISS incide na base da CPRB, diz STF

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Em sessão virtual, o plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.

No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.

A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade.

Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o tribunal confirmou a validade da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo.

No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos poderes.

Cofres municipais – Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. (As informações são do STF)

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