Legislação

Artigos da Lei 13.467 são inconstitucionais, diz o STF

Artigos da Lei 13.467 são inconstitucionais, diz o STF
Crédito: Fellipe Sampaio/ STF

Brasília – Em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI-5766), proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na última quarta-feira, que dois artigos da Lei 13.467/2017 (art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º) são inconstitucionais. Ambos fixavam cobrança de despesas processuais, como honorários e custas, de parte empregada beneficiária da justiça gratuita.

A decisão converge diretamente para a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) ao colocar no cerne do debate o pleno acesso à Justiça do Trabalho. “Boa parte das 96 disposições introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista tem na essência o objetivo de limitar o acesso à Justiça do Trabalho e, no caso desses dois parágrafos a inconstitucionalidade era manifesta pela imposição de custas a empregado que teve concedido o benefício da justiça gratuita, explica a procuradora do trabalho do MPT em Minas Gerais, que acompanhou o caso no STF, Ana Cláudia Nascimento Gomes.

Nas mais de 50 páginas da petição inicial, a assessoria trabalhista da PGR, constituída de membros do MPT, neste caso especifico, o procurador regional do Trabalho Helder Santos Amorim, reuniu argumentos que demonstravam a tese de que estabelecer cobranças de honorários advocatícios e custas processuais ao empregado beneficiário da justiça gratuita era restringir o acesso à Justiça do Trabalho para as camadas mais sensíveis e vulneráveis da população brasileira.

“Concessão de justiça gratuita implica reconhecimento de que o beneficiário não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Essa premissa se ancora nas garantias constitucionais de irrestrito acesso à justiça e do direito fundamental mínimo existencial para proteção da dignidade humana e da subsistência. As normas declaradas inconstitucionais desconsideravam a condição econômica que determinou concessão da justiça gratuita e subtraía do beneficiário jurisdicionado, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação à garantia fundamental de gratuidade judiciária”, explicou o MPT na referida ADI.

Favorável à total procedência dos pedidos, e, portanto, pela inconstitucionalidade das alterações na CLT, o ministro Edson Fachin, sustentou que “mesmo que os interesses contrapostos a justificar as restrições impostas pela legislação impugnada sejam assegurar um maior compromisso com a litigância para a defesa dos direitos sociais trabalhistas, verifica-se, a partir de tais restrições, uma possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores”; entendimento seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

A decisão do STF, por seis votos contra quatro, já está publicada e deverá ser aplicada pela Justiça do Trabalho. Relativamente ao pedido da PGR/MPT, apenas não foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 844-parág. 2º, da CLT, que fixou pagamento de despesas processuais para o trabalhador que não comparecer à uma audiência por ele demandada na Justiça do Trabalho.

Com a decisão do STF que é inconstitucional parte da reforma trabalhista estabelecida pela Lei nº 13.467, de 2017, que previa que trabalhadores que perdessem processo trabalhista teriam de pagar os honorários advocatícios da parte contrária, ou seja, a chamada verba de sucumbência. De acordo com a decisão, os trabalhadores com direito à justiça gratuita não devem pagar honorários sobre valores de pedidos negados pelos juízes.

Pedidos descabidos – Para a advogada trabalhista Mariana Machado Pedroso, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, “embora as alterações implementadas pela dita ‘reforma trabalhista’ não tenham sido precedidas de amplo debate da sociedade civil e da comunidade jurídica, é inegável que o dispositivo ora reconhecido como inconstitucional conseguiu inibir as ações e os pedidos totalmente descabidos nos processos trabalhistas”.

Mariana Pedroso observa, que existem outras ferramentas processuais com o mesmo objetivo, como a declaração judicial da litigância de má-fé com condenação em multa, “mas que não eram frequentemente utilizados no âmbito da Justiça do Trabalho, o que acabou por motivar a alteração legal agora declarada inconstitucional pelo Supremo”.

Para a advogada, o ideal seria coibir os excessos nas demandas trabalhistas adotando o que já existia no âmbito processual, ou seja, o reconhecimento da litigância de má-fé com a consequente condenação ao pagamento de multa. “É importante lembrar que para que os juízes possam deferir essa multa, é indispensável que os advogados que entenderem pela utilização inadequada do direito de litigar assim o peçam em juízo”, conclui. (Com informações do MPT/MG)

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