Legislação

Cemig não tem IPTU isento, decide STF

Empresa alegava que, por ser uma sociedade economia mista concessionária de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca
Cemig não tem IPTU isento, decide STF
Foto: Divulgação Cemig

Brasília – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido por imóveis da empresa.

O caso teve origem na Justiça estadual, onde a Cemig tentou afastar o recolhimento de IPTU cobrado pelo município de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). Após pedidos negados na primeira instância e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa recorreu ao STF.

No Recurso Extraordinário (RE) 1433522, a Cemig alegava que, por ser uma sociedade economia mista concessionária de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso extraordinário da empresa, que, em seguida, apresentou agravo regimental buscando reverter o entendimento.
Na sessão virtual encerrada em 21 de junho, o relator votou para manter sua decisão e rejeitar o agravo. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Tema 508 da repercussão geral) é de que as sociedades de economia mista que tenham ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas particulares não são abrangidas pelo benefício.

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O ministro ressaltou que a prestação de serviço essencial não supera o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia. “O reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, concluiu. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma. (Com informações do STF)

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