Legislação

CURTAS LEGISLAÇÃO | 06/01

CURTAS LEGISLAÇÃO | 06/01
Crédito: Freepik

Novas regas do Perse

Na última segunda-feira (2), foi publicada a Portaria 11.266, que muda as regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O Perse é um favor fiscal dado aos setores de eventos e turismo que foram fortemente prejudicados pela pandemia. De acordo com o programa, os setores de eventos e turismo tinham cada qual 44 classificações nacional de Atividade Econômica (Cnaes), totalizando 88 grupos. A nova portaria tem apenas 38 CNAEs, sendo 24 para o setor de eventos e 14 para o setor de turismo. Pedro Ackel, diretor jurídico da Associação Brasileira de Provedores de Serviço de Apoio Administrativo (Abrapsa), avalia que a portaria deve gerar judicialização. “As empresas do setor de bares e lanchonetes ou aquelas que representam a Cnae de salões de danças, discotecas e danceterias, podem entrar no Judiciário pleiteando que essa nova norma não deveria produzir efeitos sobre elas. Outra possibilidade é que demandem o gozo do benefício do Perse, a despeito da nova portaria fazer essa restrição. Com base nessa decisão judicial elas poderiam se aproveitar do regime do Perse e não sofreriam autuações fiscais. A Receita Federal não poderia taxar ou aplicar multa em função de não estarem previstas na nova portaria, argumenta.

Demissão sem justa causa

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, ainda neste semestre, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1625, que discute a validade do decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Esta convenção trata das hipóteses de término do contrato de trabalho por prazo indeterminado, por iniciativa do empregador. Ou seja, segundo o texto, o desligamento precisa ser justificado por uma causa relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, sendo vedadas a utilização como causa o envolvimento em atividades sindicais, ser representante dos empregados, apresentar queixa ou participar de procedimento contra o empregador por violação de lei ou regulamentos, a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social, ausências por motivo de doença, acidente ou licença maternidade”, explica Viviane Rodrigues, do Cescon Barrieu Advogados A Convenção 158 abre o precedente de que o empregado que julgar considerar injusta sua dispensa, poderá recorrer à Justiça.

Uso de águas das chuvas

As águas das chuvas podem ser utilizadas pelos proprietários de imóvel rural dentro das normas. “As águas pluviais pertencem ao proprietário do terreno onde caírem, que poderá, em regra, usá-las como quiser, incluindo construção de barragens, açudes ou outras obras”, diz o advogado Luiz Felipe Calábria Lopes, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink. Segundo ele, há algumas proibições. Uma delas é o desperdício. “Por exemplo, se o vizinho utiliza as águas da chuva para irrigação, o proprietário do terreno onde elas caem não pode prejudicar essa atividade, dando um uso que seja considerado desperdício.” Outra exceção, aponta o advogado, refere-se às águas não usadas pelo dono do imóvel que recebe a água. “Esse excesso não pode ser desviado de seu curso natural, sem consentimento do proprietário do terreno que irá recebê-las. Em outras palavras, não é permitido jogar a água da chuva em um local que naturalmente não a receberia, pois isso poderia causar inundações”, explica Luiz Felipe Calábria. Também está na lista das proibições poluir as águas indispensáveis às necessidades básicas da vida do proprietário do terreno que as recebe.

Penhora de créditos trabalhistas

Por decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte, para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor. O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo, ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil. Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis. Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST. A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas”, concluiu.

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