CURTAS LEGISLAÇÃO | 16/07
Contribuição previdenciária indevida
Se empresas dos setores da construção e infraestrutura, que optaram pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) – conhecida como desoneração da folha de pagamento –, forem exigidas de contribuição em reclamatórias trabalhistas, elas devem recorrer. “Sendo determinado o recolhimento da contribuição patronal nos autos do processo trabalhista, o contribuinte pode discutir a não incidência nos próprios autos do processo”, afirma a advogada Nicolli Anversa Colli, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink. Segundo a advogada, caso a contribuição já tenha sido recolhida, a empresa pode ajuizar uma ação de repetição de indébito para restituir os valores recolhidos indevidamente. Ela diz que as ações de restituição quase sempre são favoráveis aos contribuintes. “Isso porque a legislação é bem clara quanto a não incidência da contribuição previdenciária em sentenças ou acordos trabalhistas nos períodos em que a empresa estiver submetida à CPRB.
Proteção frente à automação
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 73) no Supremo Tribunal Federal (STF) apontando mora do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. Na ação, Aras ressalta que, decorridos mais de 33 anos desde a promulgação da Carta Magna, ainda não foi editada lei federal que regulamente o artigo 7°, inciso XXVII, da Constituição, apesar de diversas proposições legislativas terem sido apresentadas sobre o tema. Diante disso, ele pede que o Supremo declare a omissão inconstitucional por parte do Legislativo e que fixe prazo razoável para que edite norma federal sobre a matéria. Aras argumenta que o dispositivo constitucional não somente elevou a proteção em face da automação ao nível de direito fundamental dos trabalhadores, como impôs ao legislador federal a obrigação específica de editar lei para regulamentar tal direito.
Pagamento de crédito tributário
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no plenário virtual (Tema 1220). No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Conciliação do Papre Imobiliário
Em quase cinco anos de atividades, o Posto de Atendimento Pré-Processual (Papre) Imobiliário vem obtendo resultados significativos para as empresas do setor em Minas Gerais. Nesse período, a unidade, idealizada pela Câmara do Mercado Imobiliário e Sindicato das Empresas do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (CMI-Secovi-MG), contabilizou 7.261 solicitações; dessas, cerca de 3 mil foram solucionadas entre as partes, resultando em acordos ou débitos quitados. Só no primeiro semestre deste ano, foram 349 atendimentos, sendo que é comum as partes entrarem em acordo antes mesmo da conclusão do processo. Iniciativa inédita no Brasil, fruto de uma parceria com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o serviço contribui para a celeridade dos processos judiciais e representa uma alternativa na possibilidade de conciliação em ações envolvendo empresas do mercado imobiliário.
Horas de deslocamento para trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador. O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento. A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O empregado, então, recorreu ao TST.
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