Legislação

CURTAS LEGISLAÇÃO | 19/03

CURTAS LEGISLAÇÃO | 19/03
Crédito: Freepik

Código de Processo Civil

Com o objetivo de operacionalizar a celeridade de julgamentos e a segurança na garantia de direitos, há exatamente cinco anos entrava em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC). A legislação, que provocou profundas mudanças no Direito brasileiro à luz da norma e da jurisprudência, também ficou conhecida como Código Fux, em referência ao seu coautor, ministro Luiz Fux, atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro presidiu a comissão de juristas que atuou na elaboração da nova legislação. A reforma processual ocorreu para se alcançar os principais anseios da sociedade brasileira contemporânea, como afirmou Fux, à época, ao destacar a ampla participação de todos na composição do anteprojeto do novo CPC. Isso porque, durante a comissão encarregada de elaborar o anteprojeto, foram realizadas quase 100 audiências públicas e recebidos mais de 80 mil e-mails, cujo resultado foi o acolhimento de 80% das sugestões da sociedade. A Lei 13.105, que institui o código, foi sancionada em 16 de março de 2015, e entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.

Advogado-geral do Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual 30/1993 de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral (o advogado-geral do Estado) competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a ações ajuizadas contra o estado. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 5/3, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a norma não legisla sobre direito processual, de competência privativa da União, detendo-se em procedimentos administrativos. Segundo ela, a definição do representante máximo do órgão da advocacia pública estadual como destinatário da citação está no âmbito de competência do ente federado, decorrente da autonomia administrativa dos estados e da competência concorrente, que proporciona a adequação das normas procedimentais processuais à realidade local.

IR sobre juros de mora

É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808). O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Renegociação de dívidas

Consumidores de todo o Brasil que estão com dívidas em atraso têm a oportunidade de renegociar seus débitos sem sair de casa. Até o próximo dia 31, a plataforma digital www.consumidor.gov.br realiza o Mutirão On-Line para Renegociação de Dívidas. Qualquer pessoa pode renegociar seus débitos financeiros com as instituições bancárias inscritas na plataforma. Para isso, basta acessar o site e fazer seu cadastro, informando os dados solicitados e concordando com os termos de uso. Todo o procedimento é gratuito, mas o usuário precisa possuir um e-mail válido. Depois de cadastrado, o consumidor deve seguir as instruções contidas no site para negociar sua dívida, informando em seu relato que está participando do mutirão, com a seguinte hashtag: #MutiraoProconsBrasil. Os fornecedores terão 15 dias para analisar a questão e oferecer uma proposta de solução ao consumidor.

Cota para filmes nacionais

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as normas que reservam um número mínimo de dias para a exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, a chamada “cota de tela”, e a regra que determina que 5% dos programas culturais, artísticos e jornalísticos sejam produzidos no município para o qual foram outorgados os serviços de radiodifusão. As questões foram analisadas na última quarta-feira, respectivamente, no Recurso Extraordinário (RE) 627432 e no RE 1070522, com repercussão geral (temas 704 e 1013). A cota de tela foi criada pela Medida Provisória (MP) 2228/2001. Embora nunca tenha sido votada pelo Congresso, a MP permanece em vigor, pois foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional (EC) 32/2001, que limitou a validade das medidas provisórias. Em relação às anteriores à sua publicação, elas ficam em vigor até que sejam revogadas ou que o Congresso Nacional delibere sobre elas, o que, neste caso, não ocorreu.

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