CURTAS LEGISLAÇÃO | 19/05

Novo eSocial em vigor
A nova diretriz do governo federal em relação ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) fez com que a plataforma de informações ao fisco, fosse totalmente reestruturada, sob o ponto de vista da simplificação e desburocratização. A versão v.S-1.0 do novo eSocial Simplificado começa a viger a partir do dia 17 de maio, dentro da fase três do cronograma de implantação. A data de instalação do novo eSocial, anteriormente prevista para o dia 10 de maio, passou a valer na última segunda-feira para dar tempo às empresas de fechar a folha de pagamentos de abril de 2021 ainda na versão antiga, evitando uma mudança mais brusca justamente no período de fechamento da folha. Haverá um período de convivência de versões, a partir da implantação da versão S-1.0. Durante esse período, poderão ser enviados ao eSocial eventos em quaisquer das versões: a nova S-1.0 ou a atual 2.5.
Convenção da Apostila
Documentos eletrônicos poderão ser apostilados exclusivamente em meio digital e, com isso, receber o certificado de autenticidade válido em mais de 100 países signatários da Convenção da Apostila da Haia. O procedimento está previsto em ato normativo aprovado na 86ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a Resolução CNJ 228/2016. Até então, mesmo documentos assinados eletronicamente precisavam ser materializados para receber o selo. A Resolução CNJ 228/2016 regulamenta a aplicação pelo Judiciário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), celebrada na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em outubro de 1961. Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, os quais têm fé pública.
Recuperação fiscal
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6844) contra trecho de uma norma que define a composição do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber. O Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal foi instituído pela Lei Complementar 159/2017, que estabelece que o conselho é composto por três membros titulares e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos. A PGR questiona, especificamente, o artigo 6, parágrafo 1º, inciso II, da norma, que inclui, entre os membros do conselho, um auditor federal de controle externo, a ser indicado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
IPI sobre recipientes utilizados para acondicionar água mineral
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 606314, com repercussão geral reconhecida. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, ao julgar apelação em mandado de segurança, manteve a sentença favorável a um fabricante de recipientes para água mineral de Recife (PE) e considerou ilegal a reclassificação do produto, pela autoridade fiscal, da categoria de “embalagens de produtos alimentícios”, de alíquota zero, para “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, que, a partir do Decreto 3.777/2001, passaram a ser tributados com alíquota de 15%.
Imunidade tributária recíproca
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140). Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial. No RE, a Prefeitura de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que concedeu à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) imunidade tributária recíproca ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
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