CURTAS LEGISLAÇÃO | 24/03

Inconstitucionalidade de multa
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 17. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996. O dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. No voto pelo desprovimento do recurso da União, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição.
Exclusão de benefícios do ICMS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os recursos especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do STJ, é a seguinte: «Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)». O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492, afastou a «caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal». O ministro observou que “nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”, destacando que a Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais.
Penhora de pequena propriedade
O proprietário de pequena propriedade é quem precisa provar que sua terra é impenhorável. “Durante bastante tempo, discutiu-se quem teria este ônus, mas no último dia 7 de março, foi publicada decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que resolveu a questão, definindo que cabe ao devedor comprovar que a terra, além de pequena, é utilizada para exploração familiar”, diz o advogado Luiz Felipe Calábria Lopes, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink. As condições para impenhorabilidade, segundo ele, são: área menor do que quatro módulos fiscais (cada um varia de 5 a 110 hectares, a depender do munícipio) e ser explorada pelo próprio agricultor e sua família. “Se atender a esses requisitos, a propriedade estará protegida, ainda que se trate de mais de um terreno, desde que sejam todos contínuos.” O advogado lembra que a impenhorabilidade é uma segurança de que o proprietário não ficará privado do imóvel necessário ao exercício da atividade de sua subsistência. Calábria explica que, mesmo se o imóvel for dado em garantia como, por exemplo, hipotecas em empréstimos bancários, a impenhorabilidade prevalece.
Licitude da terceirização
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível uma ação rescisória ajuizada pela Callink Serviços de Call Center Ltda. com base na não aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude da terceirização. A tese foi firmada pelo Supremo antes do trânsito em julgado da decisão que a empresa tenta rescindir. Entendimento diverso, segundo o colegiado, seria impor obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação. A ação originária foi ajuizada em 2015 por uma atendente de call center contratada pela Callink para prestar serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, considerou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco, condenando as duas empresas ao pagamento das parcelas inerentes à categoria dos bancários. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e, após os recursos possíveis em diversas instâncias, tornou-se definitiva em fevereiro de 2019.
Lei de Crimes Ambientais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei de Rondônia que proibia órgãos ambientais e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7203, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi julgada procedente pelo colegiado em sessão virtual. O plenário havia decidido de forma semelhante em relação a lei de Roraima. Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a União e os estados têm competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente. À União cabe estabelecer as normas gerais, para fins de padronização nacional, e os estados e o Distrito Federal podem suplementar a legislação federal, com base nas peculiaridades regionais. Nesse sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) prevê as sanções de apreensão e destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais..
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