Leia também os ‘Curtas’ de Legislação desta terça! (16/01)

Pagamento de abono salarial
A partir de 15 de fevereiro, a Caixa Econômica Federal começa a pagar o abono salarial do calendário 2024, referente ao ano-base 2022. O calendário foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), em reunião realizada em dezembro do ano passado. Segundo a Agência Brasilk, o crédito será feito de forma escalonada, de acordo com o mês de nascimento dos trabalhadores. Os que têm conta corrente ou poupança na Caixa receberão direto em sua conta. Os demais beneficiários receberão os valores por meio da Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela Caixa, conforme o calendário de pagamento. A movimentação da Poupança Social Digital é realizada pelo Aplicativo Caixa Tem, que permite pagar contas, fazer transferências, pagar na maquininha e realizar compras com o cartão de débito virtual. Caso não seja possível a abertura da conta digital, o saque poderá ser feito com o Cartão Social e senha nos terminais de autoatendimento, unidades lotéricas, correspondentes Caixa Aqui ou nas agências da Caixa. Instituído pela Lei 7.998/90, o abono salarial equivale ao valor de, no máximo, um salário mínimo, a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo Codefat aos trabalhadores que satisfaçam os requisitos previstos em lei. Os recursos para pagamento são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Condenação administrativa de governadores e prefeitos
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que tribunais de contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo. O tema foi julgado mo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.287).Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do tribunal de contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade. Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos tribunais de contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos. O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos tribunais de contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores.
Renegociação de dívidas do Fies
Balanço divulgado pelo Ministério da Educação (MEC) contabiliza mais de 164 mil renegociações de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos primeiros dois meses do Desenrola Fies. Os acordos representam um total de R$ 7,6 bilhões, sendo que R$ 338 milhões já retornaram aos cofres públicos. Os descontos previstos no programa implementado pelo governo federal para renegociação das dívidas variam entre 77%, 92% e 99%. Já o abatimento dos juros pode chegar a 100%. “A iniciativa oferece condições atrativas para aqueles que têm débitos relacionados a contratos celebrados até 2017, em fase de pagamento e com inadimplência registrada até 30 de junho de 2023”, informou o MEC, que busca, com a renegociação, auxiliar 1,2 milhão de pessoas com dificuldades financeiras para quitar seus débitos. A renegociação (ou a simulação da renegociação) pode ser feita por meio do banco com o qual foi assinado o contrato – no caso, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. O MEC esclarece que todo o processo pode ser feito de forma virtual, por meio dos aplicativos dessas instituições. De acordo com a Agência Brasil, o prazo para a solicitar a renegociação vai até 31 de maio de 2024.
Utilização de depósitos judiciais
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Pará que autorizava o Poder Executivo a utilizar depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios de forma diferente da prevista em lei federal. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 8.213/2015 alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que trata da utilização dos depósitos e se aplica a todos os entes federados. Em razão da natureza da matéria envolvida (direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro), a norma invadiu a competência legislativa reservada à União. A norma estadual também autoriza a utilização de até 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, destinando os outros 30% a um fundo garantidor da devolução dos valores a seus depositantes, caso sejam vitoriosos no processo, cabendo a gestão do fundo ao Tribunal de Justiça do Pará. Ocorre que a legislação nacional define como gestor do fundo de reserva alguma instituição financeira oficial.
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