Legislação

Férias: conheça as regras previstas na CLT

Especialistas esclarecem principais dúvidas sobre os direitos e deveres de empregadores e funcionários
Férias: conheça as regras previstas na CLT
Foto: Reprodulção/Adobe Stock

Para muitos trabalhadores, o mês de julho significa a chegada de um momento esperado e planejado por: as férias. Com o recesso escolar também neste mês, é possível, por exemplo, fazer uma viagem ou um passeio. No entanto, as férias ainda podem gerar dúvidas sobre as normas que regem este direito do trabalhador.

Especialistas respondem aos principais questionamentos sobre o tema e destacam pontos fundamentais para empregados e empregadores.

Férias e a CLT

Antes de qualquer coisa, é preciso ter em mente que o direito às férias é um dos pilares fundamentais na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele assegura que todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. 

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 30 dias corridos de férias, desde que não tenha mais de cinco faltas injustificadas no período. A empresa tem até 12 meses após o término desse ciclo para conceder o descanso ao colaborador, sob pena de pagamento em dobro.

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Por outro lado, o tempo de duração das férias pode ser impactado se o empregado tiver faltas injustificadas durante o período aquisitivo:

  • até 5 faltas: 30 dias de férias;
  • de 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
  • de 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
  • de 24 a 32 faltas: 12 dias de férias;
  • mais de 32 faltas: perde o direito às férias.

É possível dividir o período de férias? 

Atualmente, muitas pessoas optam por não tirar os 30 dias corridos de férias. Isso só foi possível graças à  reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que permitiu o fracionamento.

“Hoje, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias e os outros dois não sejam inferiores a 5 dias corridos. Porém, essa regra não se aplica ao empregado doméstico, que pode fracionar apenas em dois períodos”, explica a advogada, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho Juliana Mendonça.

“Posso escolher o período das minhas férias?” 

A especialista em Direito e Processo do Trabalho Priscilla Pacheco explica que a escolha do período de férias é uma atribuição da empresa, de acordo com as necessidades da operação e que o trabalhador deve ser informado com antecedência.

“O colaborador deve ser comunicado da data com pelo menos 30 dias de antecedência. Apesar disso, a empresa pode, se desejar, considerar preferências dos empregados, especialmente quando há convenções coletivas ou políticas internas que preveem critérios para essa definição. Mas, em caso de conflito, a palavra final é sempre da empresa”, ressalta. 

Além disso, é importante ressaltar que é proibido iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal e que as férias coletivas devem ser comunicadas com antecedência ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho. 

Qual é o valor a ser recebido pelo período de descanso

O valor a ser recebido deve incluir o salário integral do trabalhador acrescido de um terço constitucional, até dois dias antes do início do período de descanso.  

Colaborador

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