IDEIAS | Painel eletrônico X pregão presencial
Não é nenhuma novidade dizer que as compras com dinheiro público reclamam cautela e esmero, porquanto as contratações se efetivam e são pagas com o dinheiro do povo. A regra é que a contratação se dê através de processo licitatório.
E diante do inegável avanço da tecnologia muitos processos licitatórios ocorrem em plataformas eletrônicas. As licitações na modalidade pregão são largamente utilizadas pelos órgãos do poder público, tendo em vista a simplicidade dos procedimentos, ao passo que os pregões na forma eletrônica vêm ganhando especial relevância por força das restrições impostas pela pandemia (Covid-19). O primeiro problema é que muitos entes da federação, sobretudo os municípios, estão se valendo das disposições do Decreto Federal n. 10.024/19, todavia, este normativo regulamentou o pregão eletrônico apenas no âmbito da administração pública federal (artigo 1º, do Decreto nº 1.024/2019).
O referido decreto pode ser utilizado por outros entes federativos se a respectiva contratação vier a ser custeada com recursos provenientes do governo federal. Ou seja, as contratações efetivadas com verbas próprias afastam o uso do Decreto Federal nº 10.024/2019.
A não incidência de decretos federais no âmbito dos municípios ficou clara no decorrer da pandemia causada pelo coronavírus. Se assim fosse, os municípios seriam obrigados a seguir os decretos federais sobre o tema e não poderiam interromper diversas atividades, nem tampouco decretar lockdown.
Para colocar uma “pá de cal” sobre o tema o Supremo Tribunal Federal (STF), definiu através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6341/2020, que os municípios não se submetem aos decretos federais, competindo aos, também, aos municípios a edição de decretos e outras medidas normativas, acerca das diretrizes municipais da quarentena imposta aos cidadãos e as medidas na área da saúde de combate ao vírus.
Especificamente, no âmbito dos processos licitatórios, já tinha decidido o TCE/MG (Consulta de nº 732.557, Cons. Eduardo Carone Costa), que os decretos federais não se aplicam aos estados e municípios. Portanto, estes devem regulamentar o certame por regramento próprio, sem se valer de decretos e outros instrumentos normativos aplicáveis exclusivamente aos órgãos da administração pública federal.
Ora, a forma da licitação (eletrônica ou presencial) é de livre escolha do órgão licitante, bastando apenas que sejam apresentadas as justificativas adequadas a modalidade eleita. Com o restabelecimento das atividades presenciais, em virtude do fim próximo da pandemia, o pregão presencial se mostra muito eficaz, sobretudo em relação à celeridade. A conclusão do pregão na forma presencial é, invariavelmente, mais rápida se comparada ao pregão eletrônico (que pode demorar dias).
Outro ponto que favorece o uso do pregão presencial é a presença física dos concorrentes, pregoeiro e equipe de apoio. Sem dúvida é melhor a dinâmica na resolução de dúvidas e conflitos, evitando-se a judicialização dos certames, dada a maior certeza e segurança jurídica quanto a sustentabilidade da oferta do fornecedor e sua capacidade para comercializar o bem ou executar o serviço.
Some-se o fato de que o pregão eletrônico impede que o pregoeiro (agente que conduz o certame) tenha controle absoluto da sessão, ao passo que no pregão presencial os diálogos são diretos e objetivos com os concorrentes, em busca da melhor proposta em prol da administração.
O posicionamento, aqui defendido, não é de franca oposição ao pregão eletrônico, longe disso, mas ressaltar que a compra com dinheiro público deve ser realizada em estrita observância aos mandamentos legais aplicáveis a cada órgão da Administração e, mostrando-se inviável ou ilegal o uso do pregão na forma eletrônica, é plenamente legítima a opção pelo bom e velho pregão presencial.
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