Legislação

Imposto de Renda 2025: saiba a diferença entre alimentando e dependente

Prazo para entrega da declaração vai até o próximo dia 31 de maio
Imposto de Renda 2025: saiba a diferença entre alimentando e dependente
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Se você ainda não declarou o Imposto de Renda 2025 e não sabe a diferença entre dependente e alimentando, é importante estar atento a este ponto.

O alimentando é aquele que, mediante decisão judicial ou acordo feito por escritura pública, como o homologado judicialmente, por exemplo, é beneficiário de pensão alimentícia. Já o dependente é a pessoa que se encaixa em uma das regras e definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federal.

Especialista da área de Imposto de Renda da IOB, Valdir Amorim explica melhor sobre essa diferença na hora de prestar contas ao Fisco.

Sobre o alimentando

Segundo Amorim, o alimentando não é, necessariamente, quem recebe o valor devido. “Pode ser um adulto ou uma criança, como por exemplo, um filho, um pai, uma ex-mulher, um ex-marido ou um parente qualquer, desde que amparado por decisão de um juiz para ser alimentando”, ressalta.

No ato da declaração, o contribuinte deve preencher, na ficha “Alimentandos”, CPF, data de nascimento, nome do alimentando e os dados da escritura pública ou decisão judicial que definiu a obrigação. A ausência de algumas das informações pode impedir o envio da declaração.

Na ficha “Pagamentos Efetuados”, no código específico (30, 31, 33 ou 34), deve-se informar o nome e o CPF do alimentando e a quantia paga.

Sobre o dependente

No caso dos dependentes, há a possibilidade de abater as despesas de saúde, educação e Previdência no cálculo do Imposto de Renda. Eles devem ser incluídos na segunda aba da barra esquerda, em “Dependentes”. O contribuinte precisa informar se o dependente mora com o titular da declaração, assim como o número de celular e e-mail dele, se houver.

Filhos, enteados, companheiros, cônjuges, pais e até irmãos, netos ou bisnetos podem ser declarados como dependentes nas seguintes circunstâncias:

  1. Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
  2. Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
  3. Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade.
  4. Filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.
  5. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
  6. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
  7. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.
  8. Pais, avós e bisavós que, no ano anterior, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 26.963,20.
  9. Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial.
  10. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Colaborador

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