Legislação

Leia também os ‘Curtas’ de Legislação deste sábado! (30/12)

Leia também os ‘Curtas’ de Legislação deste sábado! (30/12)
Crédito: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Contratação de seguro de cargas

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de norma que impõe ao transportador a contratação de seguro obrigatório sobre o transporte de cargas, bem como a elaboração de um plano de gerenciamento de risco. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques. De acordo com a entidade, a alteração do artigo 13 da Lei 11.442/2007 feita pela Lei 14.599/2023 desestrutura o mercado, pois aumenta os custos econômicos, devido a um maior valor dos fretes e dos produtos; concentra o mercado de transporte de cargas; além de reduzir a segurança nas estradas. O novo regime limita a liberdade de contratar e a livre concorrência, em violação a diversos preceitos constitucionais, como o princípio da não intervenção na economia e no mercado. Segundo a CNI, antes da alteração legislativa, em regra, cabia a quem enviava a carga (embarcador) fazer o seguro do transporte. Isso porque a contratação era feita por quem tinha interesse em proteger a carga e possuía informações necessárias para adotar medidas efetivas de redução dos riscos. Para a entidade, o regime anterior era mais adequado às diferentes realidades do mercado de transporte, pois apresentava maior liberdade contratual.

Zona Franca de Manaus

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus a indústrias instaladas fora de seu perímetro. O julgamento foi realizado em sessão virtual. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4832, o Estado de São Paulo argumentava que leis estaduais não podem criar incentivos fiscais sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), integrado por representantes de todos estados e do Distrito Federal. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que as leis que criaram o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus preveem a concessão de incentivo fiscal por lei local e proíbe os demais estados de impor qualquer restrição a esses produtos. Contudo, as normas contestadas estenderam os incentivos a todo o Estado do Amazonas e a empresas de natureza estritamente comercial, o que não é permitido. Fux explicou que o regime jurídico especial que permite a concessão unilateral de incentivos para a Zona Franca é exclusivo para as indústrias instaladas em seu perímetro, não abrangendo, portanto, empresas que se dediquem unicamente ao comércio.

Desapropriação de propriedade rural

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou parte da Lei da Reforma Agrária que proíbe a desapropriação de áreas rurais ocupadas em conflitos de terra nos dois anos seguintes à desocupação. Também foi determinado que a regra somente será aplicada se a invasão e a ocupação forem anteriores ou contemporânea à vistoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e se atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar a sua produtividade. A decisão foi tomada no julgamento das ações diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2213 e 2411, em julgamento virtual. Nas ações, o Partido dos Trabalhadores (PT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) questionaram dispositivos da Lei de Reforma Agrária e do Estatuto da Terra alterados por uma medida provisória (MP) de 2001 que foi reeditada diversas vezes. Inicialmente, o relator, ministro Nunes Marques, havia ratificado a decisão tomada pelo STF em 2002, quando o Plenário da Corte negou o pedido de liminar feito nas ADIs, confirmando a constitucionalidade da MP de 2001. O ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu em relação a um único ponto: para ele, a regra contra a invasão de propriedade rural só é válida se a ocupação for anterior à vistoria do Incra e se atingir uma porção significativa do imóvel invadido. Diante do posicionamento do ministro Fachin, o relator decidiu reajustar seu voto.

Violação de direito autoral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar crime de violação de direito autoral envolvendo o Brasil e em outros países. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 702362, em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 580). O caso envolveu a importação de CDs e DVDs falsificados. No dia 7/12/2009, na BR-277, em Medianeira (PR), um homem foi abordado com material falsificado que confessou ter adquirido no Paraguai. O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia perante a Justiça Federal por crime de violação de direito autoral. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que o delito envolveria apenas interesses particulares, afastando a configuração de lesão direta a qualquer bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Concluiu, assim, que não cabe à Justiça Federal analisar a ação penal, uma vez que o homem retirou as mídias de outro país e as trouxe para o Brasil. O MPF recorreu ao Supremo. Relator da matéria, o ministro Luiz Fux reconheceu que cabe à Justiça Federal processar e julgar qualquer delito contra a propriedade intelectual, como no caso, com execução iniciada no Brasil e resultado ocorrido em outro país, ou vice-versa.

O conteúdo continua após o "Você pode gostar".


Rádio Itatiaia

Ouça a rádio de Minas