Legislação

Marco legal das startups é sancionado com vetos de Jair Bolsonaro

Marco legal das startups é sancionado com vetos de Jair Bolsonaro
Crédito: Depositphotos

Brasília – O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei Complementar 182/21, que trata do marco legal das startups. O texto sancionado é oriundo do Projeto de Lei Complementar 146/19, do ex-deputado João Henrique Caldas e outros 18 parlamentares. Foram incorporadas ainda sete emendas apresentadas pelo Senado.

Segundo a lei, poderão ser classificadas como startups as empresas e as sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios. Será preciso ainda receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

As startups deverão declarar, no ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Entretanto, para entrar no Inova Simples, a receita bruta máxima deverá ser de R$ 4,8 milhões.

Entre outros pontos, o marco legal das startups disciplina a contratação pela administração pública por meio de regras específicas de licitação. A intenção é resolver demandas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e usar o poder de compra estatal para promover a inovação no setor produtivo.

Cada contrato gerado pela licitação poderá ser de até R$ 1,6 milhão – teto que deverá ser atualizado conforme a inflação (IPCA). Empresas públicas e de economia mista poderão estabelecer valores maiores. Findo o prazo geral de até 24 meses, a startup poderá ser a fornecedora do item inovador gerado.

O presidente vetou trechos pelos quais o investidor pessoa física compensaria os prejuízos acumulados nas fases iniciais da startup com os lucros apurados na venda de ações obtidas posteriormente. No caso, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido, e o investidor deveria perdoar a dívida.

Na mensagem de veto, o governo alegou que os dispositivos contrariam regras fiscais, por acarretar renúncia de receitas sem estimativa de impacto financeiro e orçamentário e de medidas compensatórias. Além disso, foi lembrado que a Emenda Constitucional 109 exige a redução gradual de incentivos fiscais.

Foi vetado ainda trecho segundo o qual a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Segundo o governo, a ideia contraria o interesse público e nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente.

“A alteração flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários consolidado na Lei das Sociedades por Ações, o que não seria benéfico para o bom funcionamento dessas operações e para o equilíbrio entre ofertantes e acionistas”, continua a mensagem de veto.

“A sanção do marco legal das startups é de extrema importância para o ecossistema de empreendedorismo inovador. Conceitua juridicamente o que é uma startup, estabelece tratamento diferenciado e positivo para elas e traz segurança jurídica para empreendedores e investidores. Prevê, também, o incentivo para que grandes empresas, o Estado e pessoas físicas invistam em startups, como forma de fomentar a inovação no mercado brasileiro”, afirma Saulo Michiles, diretor jurídico da Cotidiano Aceleradora de Startups e vice-presidente da Comissão de Direito Digital e Startups da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF).

Ambiente regulatório – Entre as novidades da nova lei está a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo, segundo o governo.

Outra inovação é a previsão da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.

O texto cria também a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Pela medida, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

O edital da licitação deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas. Com o resultado da licitação, será fechado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as startups selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período. O valor máximo a ser pago às startups é de R$ 1,6 milhão por contrato. (Agência Câmara de Notícias/ABr)

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