MPEs inadimplentes ficam no Simples

Brasília – O governo federal decidiu não excluir do Simples Nacional as empresas inadimplentes em 2020. A decisão atendeu a uma solicitação formulada pelo presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Carlos Melles, ao Ministério da Economia. Todos os anos são excluídas entre 600 mil e 700 mil empresas desse regime especial de tributação. Em 2019, 738.605 contribuintes do Simples foram notificados sobre a existência de débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no valor de R$ 21,5 bilhões, e que por isso sairiam do programa. Desses, 230 mil regularizaram sua situação e conseguiram permanecer.
A solicitação feita pelo Sebrae levou em consideração a realidade vivida pelas micro e pequenas empresas (MPEs) em 2020, com o duro impacto provocado pela pandemia do novo coronavírus. Segundo o presidente da instituição, apesar da maioria dos pequenos negócios terem voltado à atividade (perto de 90%) as perdas no faturamento continuam elevadas.
De acordo com levantamento do Sebrae, 73% das empresas ainda registravam perdas em novembro (em média -39% de receita quando comparado ao período anterior à pandemia). “A saída da crise será pelas micro e pequenas empresas. O governo tem contribuído com medidas como o Pronampe, a linha de crédito com garantia federal. Assegurar, agora, a permanência no Simples Nacional é mais uma medida extremamente oportuna para os empreendedores”, avalia Carlos Melles.
Dados da arrecadação de setembro trouxeram uma surpresa positiva nos recolhimentos feitos por micro e pequenas empresas, segundo informações do Ministério da Economia. Ao contrário da onda de calotes que se temia, o que se vê é que as empresas estão conseguindo pagar os impostos devidos no mês, mais as parcelas que haviam sido suspensas devido à pandemia da Covid-19. Ainda assim, o governo está decidido a não excluir empresas do Simples por inadimplência em 2020. “Se a empresa está em dificuldades, não pode sair do Simples para cair no complicado”, argumenta o assessor especial do Ministério da Economia Guilherme Afif Domingos.
O quadro menos severo que o esperado tampouco impede o governo de analisar outra proposta: uma moratória para os impostos que deixaram de ser pagos em março, abril e maio de 2020, para que sejam quitados neste ano. Essa medida é regulada no Projeto de Lei Complementar 200, do senador Jorginho Mello (PL-SC). Ainda não há decisão a respeito.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ASN)
Agenda Tributária Estadual – IOB | SAGE
Histórico
Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas. Nos termos do artigo 91, da Parte Geral do RICMS-MG/2002 os prazos fixados para o recolhimento do imposto, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. Agenda elaborada com base na legislação vigente em 08/12/2020. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
Dia 5
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: venda de café cru em grão realizada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil, referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio do mês anterior. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, XIV, “c”.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, I, “b.1”.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista ou distribuidor de bebidas. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, I, “b.6”.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, I, “b.7”.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: extrator de substâncias minerais ou fósseis. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS/MG-2002, Parte Geral, artigo 85, I, “b.10”.
ISS – dezembro – contribuinte em geral – contribuintes do ISSQN deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Guia de Arrecadação, Decreto nº 17.174/2019, artigo 13, caput.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: prestador de serviço de comunicação, exceto telefonia para o qual serão observadas as condições do artigo 85, I, “e”, da Parte Geral do RICMS-MG/2002. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, “b.11”.
Dia 6
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: distribuidor de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia; gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica; indústria de bebidas; e indústria do fumo. Nota: Recolhimento do saldo remanescente de ICMS, em geral 10%. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “e.2”.
Dia 8
ICMS – Dapi – dezembro – Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1)- contribuintes sujeitos à entrega: gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado; prestador de serviço de comunicação (telefonia); indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto combustíveis de origem vegetal. Notas:
(1) Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data indicada.
(2) Em face da publicação da Portaria SRE nº 177/2020, foram estabelecidos os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1. Internet, RICMS-MG/2002, anexo V, parte 1, artigo 152, caput, § 1º, II.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: indústrias de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal. Nota: O pagamento do valor remanescente (10% do ICMS devido) deverá ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “p.2”.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: comércio atacadista em geral quando não especificado no artigo 85, I, “b” do RICMS-MG/2002. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo. 85, I, “n.1”.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.2”.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: indústrias não especificadas no art. 85, I, da alínea “e” do RICMS-MG/2002. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.3”.
ICMS – dezembro – contribuinte/atividade econômica: prestador de serviço de transporte. Nota: O pagamento deve ser efetuado até o dia 8 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. DAE/internet, RICMS-MG/2002, Parte Geral, artigo 85, I, “n.4”.
ICMS – dezembro – indústrias de bebidas e fumos – fato gerador ocorrido entre os dias 27 e o último dia do mês anterior – operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da Cnae que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00, e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00. Nota: Este prazo de recolhimento refere-se às operações ocorridas entre os dias 27 e o último dia do mês anterior. DAE/internet, RICMS-MG/2002, artigo 85, XIX, “b”, § 20.
ICMS – dezembro – prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia e gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica faturamento – operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da Cnae, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00, e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00. Nota: Este prazo de recolhimento refere-se às operações ocorridas entre os dias 24 ao último dia do mês anterior. DAE/internet, RICMS-MG/2002, artigo 85, XXI, “c”, § 23.
ICMS – dezembro – fabricante de refino de petróleo – operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da Cnae. Nota: Este prazo de recolhimento refere-se às operações ocorridas entre os dias 24 e o último dia do mês anterior. DAE/internet, RICMS-MG/2002, art. 85, XX, “c”, §§ 21 e 22.
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