Noções de direito do consumidor

Inicialmente, é necessário ter em mente que o consumidor é considerado a parte mais “fraca” na relação de consumo, de modo que o Código de Defesa do Consumidor possui como objetivo estabelecer direitos e diminuir a desigualdade entre as partes, trazendo equilíbrio e maior segurança nas contratações.
Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, o Código de Defesa do Consumidor não atribuiu ao consumidor vantagens excessivas nas relações consumeristas, existindo, portanto, limites para o exercício de seu direito.
Dentre todas as obrigações que a legislação vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços, o dever de informação é a regra principal para nortear as relações de consumo.
Portanto, em toda e qualquer relação de consumo, é necessário que o fornecedor preste ampla e adequada informação ao consumidor sobre todas as características, componentes, quantidade, preço, modo de uso, precauções, forma de armazenamento etc, a fim de viabilizar ao consumidor a liberdade de escolha diante dos produtos/serviços disponíveis no mercado, bem como para se precaver, em caso de haver a presença de componente nocivo à saúde no produto.
Cabe salientar que a omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade, ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipiente ou publicidades caracteriza infração penal, passível de pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Ainda, dentre todas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, há o direito à troca do produto. Ocorre que, esse direito apenas pode ser exigido do fornecedor, se houver vício na mercadoria, e se esse defeito não for sanado no prazo de 30 dias.
Dessa forma, o fornecedor não é obrigado a realizar a substituição do produto imediatamente, sendo oportunizado ao lojista o conserto ou reparo do equipamento, dentro do prazo estabelecido.
Cumpre ressaltar ainda que, em caso de inexistência de vício/defeito em produtos comprados presencialmente, dentro do estabelecimento, o fornecedor não será obrigado a realizar troca, inexistindo, portanto, o chamado direito de arrependimento.
Já nas compras realizadas fora do estabelecimento, ou seja, através da internet, ou telefone, catálogos etc, o consumidor possui o prazo de sete dias após o recebimento do produto para realizar a devolução ou a troca, independentemente da existência de vício/defeito.
O Código de Defesa do Consumidor traz também, como norma, prazo para que o consumidor entre em contato com o fornecedor para reclamar quanto a existência de algum vício/defeito no produto. Ficando estabelecido que o consumidor poderá exercer o seu direito de reclamação no prazo de 30 dias, se o produto adquirido de tratar de produto não durável, ou 90 dias caso o produto adquirido seja durável.
Produtos não duráveis são aqueles que são consumidos imediatamente, enquanto os duráveis são aqueles que podem ser utilizados várias vezes durante longos períodos.
A garantia que a lei traz ao consumidor, para reclamar caso exista vício/defeito, trata-se de garantia legal, assim, caso o fornecedor forneça também algum período de garantia, os referidos prazos serão somados, de forma que, caso a empresa forneça a garantia de um ano, nesse caso o consumidor terá a garantia de um ano e três meses, caso se trate de produto durável.
Ainda, caso seja realizado algum serviço dentro da garantia, esse novo serviço necessariamente terá 30 ou 90 dias de garantia legal a partir da data em que foi prestado. Havendo recorrência do mesmo defeito, o consumidor terá o direito de requerer a substituição do produto, ou o estorno do valor pago pelo produto/serviço.
A responsabilidade do fornecedor trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, esse responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais, ou morais, causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Atualmente, 4.989.643 das demandas judiciais são ações consumeristas que possuem como objetivo a reparação dos danos causados por fornecedores.
Assim, é imprescindível o conhecimento, bem como o cumprimento das normas consumeristas por parte dos fornecedores de serviços e produtos, a fim de evitar, com isso, que o consumidor se sinta lesado e busque a reparação de seus danos, seja pela via extrajudicial ou judicial.
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