Legislação

Novo marco legal do setor de franquias prevê punições

Novo marco legal do setor de franquias prevê punições
Para a advogada Marcela Velasco, novo marco é positivo | Crédito: Divulgação

Entra em vigor no próximo dia 27 o novo marco legal das franquias (Lei nº 13.966/2019), que trata do sistema pelo qual um franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual.

Sancionada em dezembro do ano passado, a inovação legislativa trouxe uma série de itens obrigatórios que, se não cumpridos, podem gerar prejuízos e até punições na esfera penal.

O marco é uma atualização da Lei das Franquias, de 1994. A nova norma manteve alguns princípios e condições da anterior, como a necessidade do franqueador oferecer ao franqueado em potencial uma circular de oferta de franquia (COF), documento com informações e termos de implantação do negócio, como condições gerais e o detalhamento dos direitos e deveres das partes.

A nova lei torna obrigatória a elaboração da circular em língua portuguesa, mesmo se o contrato for celebrado com marcas estrangeiras. Além disso, inaugura a punição ao franqueador por omissão ou veiculação de informações falsas na COF, que consiste não só na nulidade do contrato, como também na possibilidade de responder penalmente pelo ilícito.

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Marcela Velasco, advogada da Área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas do escritório Andrade Silva Advogados, chama atenção para o detalhamento das diretrizes para a elaboração da COF.

Das inovações de conteúdo da COF, passam a ser obrigatórios no documento a indicação da existência e o detalhamento de regras de transferência ou sucessão; das situações em que são aplicadas penalidades; de existência de conselho ou associação de franqueados; das regras de limitação à concorrência entre as partes; e especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação”, explica.

Relação – A advogada alerta para a descaracterização da relação de consumo e emprego, pontos esclarecidos pela norma.

“Isso porque, frequentemente, se verifica o manejo equivocado de ações judiciais em que se tenta caracterizar o franqueado como consumidor ou empregado do franqueador. No entanto, a nova lei deixa claro que, caso haja conflito jurídico entre as partes envolvidas, que não se pode recorrer à legislação trabalhista nem ao Código de Defesa do Consumidor”, salienta.

Na mesma linha de expansão, a Lei nº 13.966/2019 coloca em evidência a possibilidade de sublocação do ponto comercial onde se acha instalada a franquia, pelo franqueador ao franqueado. O artigo 3º da legislação prevê, ainda, a renovação do contrato de locação por qualquer uma das partes.

A benesse contribuirá para a preservação da marca e eliminará o problema frequentemente enfrentado pelo franqueado que, quando não é parte no contrato de aluguel, pode ficar à deriva em caso de perda do prazo de renovação, e fatalmente, comprometer a marca.
Apesar de trazer mais rigor para esse mercado, Marcela Velasco avalia o marco legal como positivo.

“A lei possibilitará a mitigação de riscos para o empresário, por meio da edição e reformulação de normas mais transparentes e esclarecedoras, que servirão não somente para conferir as adequações necessárias à realidade, mas para garantir mais segurança jurídica e impulsionar o crescimento do setor”, argumenta a advogada. (Da Redação)

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