O aviso prévio trabalhista na ótica do TST

O aviso prévio é instituto jurídico previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição da República de 1988 e nos artigos 487 e seguintes da CLT. Na lição da saudosa Alice Monteiro de Barros, “o aviso prévio pode ser conceituado como a comunicação que uma parte faz a outra, avisando-lhe que pretende proceder à dissolução do contrato de trabalho por prazo indeterminado”. (Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed. rev. e ampl. – São Paulo:LTr, 2007, p. 930).
Como se evidencia, o aviso prévio é instrumento utilizado tipicamente em contratos de trabalho por prazo indeterminado, no qual uma das partes -empregado ou empregador -, por não mais interessar a manutenção do vínculo empregatício, comunica à outra sua intenção em rescindir a relação até então existente. Sua finalidade é, na verdade, evitar que o rompimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado se dê de forma abrupta, proporcionando ao trabalhador, no curso do aviso prévio, a possibilidade de procurar nova ocupação, quando a iniciativa da ruptura contratual for do patrão, ou propiciando ao empregador a substituição do colaborador que se pretende desligar, no caso de a iniciativa da rescisão do contrato partir do obreiro.
E como figura jurídica de grande relevância nas relações trabalhistas, o aviso prévio gera muitos questionamentos, sendo que o TST – Tribunal Superior do Trabalho – órgão de cúpula da Justiça do Trabalho – já editou algumas súmulas dedicadas exclusivamente a uniformizar o entendimento do Poder Judiciário trabalhista a respeito de aspectos relevantes do instituto comentado.
O artigo 488 da CLT determina que se a rescisão contratual tiver sido promovida pelo patrão, o horário normal de trabalho do empregado será reduzido, durante o prazo do aviso, de duas horas diárias, sem prejuízo do salário. Sobre esse preceito, o TST adota o seguinte entendimento: “Súmula 230 – Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.” Como dito anteriormente, o aviso prévio, nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, tem como finalidade permitir ao trabalhador a procura de novo emprego e justamente para que se alcance esse fim, a legislação determina a redução da jornada no curso do aviso laborado em duas horas diárias, que não podem ser substituídas pelo respectivo pagamento, sob pena de se frustrar a intenção da lei.
A Súmula 276 do TST também aborda questão bastante frequente no dia a dia das empresas e está assim redigida: “Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” Assim, o colaborador que for dispensado sem justa causa não pode renunciar do direito ao aviso prévio concedido pelo empregador, pois o pedido de dispensa do cumprimento do aviso não exime o patrão de pagar o respectivo valor, exceto se o obreiro comprovar a obtenção de novo emprego.
Cuidando a respeito da estabilidade provisória do empregado e da concessão do aviso prévio por parte do empregador, vale observar o disposto na Súmula 348: “Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.” Ou seja: aqueles empregados que, em função de determinadas situações, gozam de garantia provisória no emprego – gestantes, empregados acidentados, entre outros -, não podem ser pré-avisados no curso do período da estabilidade. São dois direitos distintos atribuídos pela legislação ao trabalhador: o direito à estabilidade provisória, que impede a rescisão arbitrária ou sem justa causa do contrato de trabalho por parte do empregador durante determinado período, e o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, consistente na prerrogativa de ser comunicado, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias, acerca da ruptura da relação de emprego mantida com seu patrão.
Portanto, os entendimentos sumulados examinados no presente artigo representam a orientação do Tribunal Superior do Trabalho acerca de alguns relevantes pontos relativos ao aviso prévio e demonstram o posicionamento do Poder Judiciário trabalhista sobre o tema.
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