O que o empresário precisa saber sobre a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências – Parte 1

As novas regras para a recuperação judicial e falências, trazidas pela Lei nº 14.112/2020, foram significativas e merecem ser conhecidas pelos empresários. As modificações feitas atingem, também, as microempresas e empresas de pequeno porte que, por força da Constituição, recebem tratamento diferenciado, sempre com vistas à simplificação dos procedimentos que as afetam. Sem a pretensão de esgotar o assunto, seguem abaixo algumas alterações que devem estar no radar dos empresários, seus gestores, advogados e contadores.
A legislação brasileira, no que se refere à recuperação do empresário é pendular. A priori, os credores aprovavam a concordata do devedor. A partir de 1945, se o devedor cumprisse os requisitos contidos no Decreto-Lei 7661/45, teria ele direito à concordata, mesmo que com ela não concordassem os credores. Em 2005, com a Lei 11.101/05, os credores voltaram a ter o poder de aprovar ou reprovar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Com as novas regras, trazidas pela Lei 14.112/2020, caso o plano apresentado pelo devedor seja rejeitado pelos credores, terão eles próprios a prerrogativa de apresentar um plano alternativo, em substituição ao do devedor, desde que, dentre outros requisitos, não imponham ao devedor ou aos seus sócios sacrifício maior do que aquele que decorreria da falência.
A recuperação judicial será tentada pelo devedor empresário que se encontra em crise econômico-financeira. No entanto, a organização de um plano demanda foco, energia e organização do devedor. Por conta deste contexto, a redação original da Lei 11.101/05 dava ao devedor, para que pudesse se concentrar no plano, o prazo improrrogável de 180 dias, durante os quais estariam suspensas as ações, execuções e prazos que tramitavam contra ele. Ocorre que, na prática, esse prazo mostrou-se insuficiente e tornou-se comum a sua extensão pelos magistrados brasileiros, mesmo em desconformidade com a lei vigente. Sensível a esta questão prática, a Lei 14.112/2020 permitiu a prorrogação do prazo, por igual período, uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação do lapso temporal. Vale dizer, no entanto, que, caso os credores apresentem plano alternativo, o prazo acima indicado poderá se prorrogar por mais 180 dias.
Outra alteração diz respeito ao prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, no plano de recuperação judicial, que não poderia ser superior a um ano. Na nova lei, poder-se-á estender em até dois anos, se o plano atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; III – garantia de integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Uma novidade é a inclusão expressa na lei da pessoa jurídica que exerce atividade rural, sendo que, neste caso, estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos referidos na nova lei, ainda que não vencidos.
As formas alternativas de solução de litígios ganharam destaque na nova lei. No que se refere à arbitragem, o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção equivalente, não impedindo ou suspendendo a instauração do procedimento arbitral. O próprio administrador judicial assumirá a representação dos processos arbitrais, vale dizer. Também, foram mencionadas expressamente a conciliação e a mediação, devendo o administrador judicial, sempre que possível, estimular, não apenas ambas, mas, também, todos outros métodos alternativos de solução de litígios.
Interessante perceber como a visão do legislador sobre a falência vem se alterando com o passar dos tempos: no DL 7661/45, a falência prevalecia sobre as concordatas, considerando-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não pagava no vencimento obrigação líquida, constante de título executivo. Na Lei 11.101/05, as recuperações prevaleceram sobre a falência, tendo sido dada ênfase à preservação e otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa. Com a Lei 14.112/20, não apenas esta última trilha fora enfatizada, mas a celeridade processual recebeu do legislador um tratamento mais rigoroso. Com efeito, a falência: a) deve permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; b) fomentará o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; c) é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
Aos empresários e aos profissionais que os atendem fica o exercício de verificar como a nova Lei 14.122/20 os atingiu. Importante que estejam atentos às mudanças, para que oportunidades não sejam desperdiçadas.
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