Operação Carne Fraca: Advogado questiona valor alto de multa
Após a deflagração da “Operação Carne Fraca” pela Polícia Federal em 2017, o Serviço de Inspeção Federal arrochou a fiscalização dos estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e, com isso, o Poder Executivo, para dar satisfação à sociedade, que estava estarrecida com os noticiários, publicou o Decreto nº 9.013/2017, que é o novo regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
O decreto prevê penas extremamente severas contra aqueles que desrespeitarem suas disposições, capazes de aniquilar uma empresa independentemente do porte. Entretanto na mesma data foi publicada a Medida Provisória nº 772/17, que aumentou em onze vezes a multa fixada pela Lei nº 7.889/89.
O advogado especialista em indústrias de produto animal, com mais de 12 anos de experiência na área, alerta que este valor causou um verdadeiro pânico no setor. “As associações e sindicatos representativos das indústrias fizeram inúmeras manifestações ao governo federal, no sentido de reconsiderar a edição da norma, sob pena de aniquilar empresas de menor porte”, ressalta.
Após o trâmite dos processos administrativos, as multas estão chegando nas empresas, que estão resolvendo a questão judicialmente. Já existem pedidos liminares deferidos pela Justiça Federal, suspendendo as cobranças das multas fixadas pela MP 772/17.
Diante dos reflexos negativos, esta Medida Provisória durou, apenas, quatro meses, pois foi revogada pela Medida Provisória nº 794/17. Contudo, a União considerou válidas as multas aplicadas durante o seu período de vigência e, no fim do ano passado, iniciou o encaminhamento para as indústrias (condenadas) a guia para recolhimento do valor.
O profissional explica que a MP nº 772/17 foi revogada pela MP nº 794/17, portanto a multa não pode ser cobrada, pois invalidou os efeitos da norma desde a sua edição. “Se a MP nº 772/17 foi revogada pelo próprio Michel Temer, então presidente da República, dada a inexistência da relevância e urgência, não há dúvidas sobre sua invalidação”, explica.
Gravidade – Além de ter perdido a vigência, a MP nº 772/17 não poderá ser aplicada contra as empresas, por violar o texto constitucional. Isso porque, aumentou o limite máximo das multas fixadas pela Lei nº 7.889/89, sem estabelecer critérios para sua aplicação de acordo com o porte da empresa.
O advogado explica que o que quantifica a multa é a gravidade do ato ilícito. Dessa maneira, basta que uma empresa (grande ou pequena) cometa uma infração gravíssima (RIISPOA, artigo 508, I, “d”), para que tenha a multa fixada em seu valor máximo. E uma multa desta proporção pode causar um verdadeiro “efeito dominó”, pois aniquilará empresas e permitirá a concentração das atividades com as maiores do setor de alimentos, violando ao princípio da livre concorrência.
“Caso aplicada contra uma empresa de grande porte, a multa apenas reduzirá, momentaneamente, sua lucratividade, ao passo que a mesma multa, se for aplicada contra uma empresa de médio ou pequeno porte, poderá determinar o fim de suas atividades.
Legalmente, uma microempresa não poderá receber o mesmo tratamento de uma empresa de grande porte. Isso viola o princípio da igualdade, que visa dar tratamento isonômico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”, conclui o profissional. (Da Redação)
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