Legislação

Pedidos de recuperação crescem 36,1%

Pedidos de recuperação crescem 36,1%
A ministra Nancy Andrighi, do STJ, aponta necessidade de preservação das empresas - Foto: José Albero/STJ

São Paulo – Os pedidos de recuperação judicial subiram 36,1% no País em agosto em relação a julho, mas caíram 23,3% na comparação com o oitavo mês de 2017, conforme a Serasa Experian. Foram 132 requerimentos no período. As micro e pequenas empresas (MPEs) ficaram na liderança, com 74 pedidos, seguidas pelas médias (33) e pelas grandes empresas (25).

De janeiro a agosto, foram requeridos 982 pedidos de recuperações judiciais, o que representa recuo no confronto com o mesmo período do ano passado. De janeiro a agosto de 2017, foram 986 ocorrências contra 1.235 em 2016.

Em oito meses, as micro e pequenas empresas tiveram 600 pedidos, seguidas pelas médias (229) e pelas grandes empresas (153).

Conforme os economistas da Serasa, a quantidade de pedidos de recuperações judiciais acumulada no ano se mantém elevada e praticamente nos mesmos patamares de 2017, sinalizando que as dificuldades financeiras das empresas brasileiras persistem perante um quadro de baixíssimo dinamismo econômico.

A entidade ainda detectou declínio de 7,3% no número de requerimentos de falências em agosto deste ano em relação ao mesmo mês de 2017 (153 contra 165). Já na comparação com julho de 2018, houve aumento de 20,5%.

As MPEs tiveram 74 requerimentos, seguidas pelas médias empresas, com 40, e as grandes (39).

No ano até agosto, foram realizados 966 pedidos de falência, queda de 16,1% no confronto com os 1.151 requerimentos efetuados no mesmo período em 2017. Dos 966 requerimentos de falência realizados nos oito meses de 2018, 512 foram de micro e pequenas empresas, 222 médias e 232 de grandes.

De junho de 2005, quando a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101) entrou em vigor, até maio de 2018, o Brasil registrou 10.286 pedidos de recuperação e outros 31.128 de falência, segundo dados do Serasa Experian. Nesse mesmo período, 8.159 pedidos de recuperação foram deferidos e 13.327 falências foram decretadas.

O grande diferencial entre a nova lei e o Decreto-Lei 7.661/45, que antes regulava a falência e o velho instituto da concordata, é que o foco passou a ser a preservação da empresa – isto é, da produção de bens e serviços, dos empregos e dos interesses dos credores. Centrada na função social da empresa, a Lei 11.101/05 trouxe para a cena a figura da recuperação judicial, ampliando as possibilidades de saneamento financeiro das sociedades em crise para evitar sua quebra.

Os números dos últimos 13 anos demonstram a importância da lei, já que, mesmo com as novas regras, os pedidos de falência ainda superam os de recuperação judicial em uma proporção de três por um.

O governo federal encaminhou em maio de 2018 ao Congresso uma proposta de atualização de até 80% do conteúdo da Lei 11.101/05. O projeto tramita no Senado, mas não há previsão para a votação. Entre as inovações, o novo texto confere mais poder às instituições financeiras no gerenciamento e na negociação de créditos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos os institutos – falência e recuperação – são frequentemente examinados. O tribunal analisa equações que envolvem, de um lado, os interesses dos credores e, de outro, o princípio da preservação da empresa.

Apreensão de bens – O objetivo da preservação da empresa pode impedir, por exemplo, a busca e apreensão de bens considerados necessários para as atividades produtivas. A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar da inadimplência, a constrição dos bens prejudicaria a eventual retomada das atividades da empresa.

“Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial”, disse ela.

De acordo com o site do STJ, em outro conflito, Nancy Andrighi lembrou que o STJ enfrenta situações nas quais é necessário definir qual juízo detém a competência para praticar atos de execução incidentes sobre o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação.

Segundo a magistrada, as decisões proferidas sempre têm, como norte, a necessidade de preservação da par conditio creditorum, nas falências, ou do princípio da continuidade da empresa, nas recuperações judiciais. A justificativa de se proceder a tal análise, segundo a ministra, é que o juízo da falência tem melhores condições para decidir acerca das questões, de modo a preservar a empresa. (AE)

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