Legislação

Prazo para adesão à Lei 13.988/20 termina este mês

Prazo para adesão à Lei 13.988/20 termina este mês

O setor da construção civil deve ficar atento à Lei 13.988/20, que dispõe sobre a transação tributária, acordo entre o Fisco e o contribuinte para pôr fim a um litígio. “Ela é benéfica”, diz a advogada Nicolli Anversa Colli, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink. A lei permite que a transação seja feita de forma individual – negociação dos termos de quitação do crédito tributário diretamente com o Fisco – ou por adesão, quando se opta por uma forma de pagamento preestabelecida.

“Além disso, a Lei 13.988/20 prevê a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados, bem como o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais e ainda o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições”, diz a advogada. Ela explica que o edital nº 11/2021 tornou pública a proposta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a adesão à transação no contencioso tributário.

Neste caso, segundo Nicolli Colli, cabe a negociação de débitos de pessoas físicas ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participações nos lucros e resultados (PLR). O prazo para a adesão desta modalidade vai até o dia 31 de agosto deste ano.

A advogada lembra que foi também elaborado o parecer nº 10.177/2021 para esclarecer as hipóteses nas quais se pode realizar a adesão da transação. “O primeiro ponto se refere ao contencioso não instaurado, ou seja, se na hipótese de adesão à transação o contribuinte pode questionar débitos não autuados. Somente podem ser aderidos os lançamentos já constituídos, razão pela qual estão excluídos os créditos que ainda não foram autuados, mas estão no prazo para serem lançados”, afirma.

Nicolli Colli informa que o segundo ponto foi sobre a desistência dos processos administrativos e judiciais. “Nos termos do parecer, as empresas do ramo da construção civil, por exemplo, podem desistir parcialmente dos processos. Em outras palavras, caso uma construtora tenha um processo que discuta questões diversas, é possível a desistência somente da parte que verse sobre o PLR, mantendo os demais temas em discussão”, diz. Há ainda o último ponto sobre os fatos geradores futuros.

“O parecer n° 10.177/2021 aduz que a Lei 14.020/2020, que versa sobre o programa emergencial de manutenção de emprego e de renda, aplica-se a todos os fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, inclusive aos contribuintes que aderiram à transação”, explica a advogada. Ela afirma que o parecer trouxe segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer pontos controversos do edital nº 11/2021 que ajudam na opção de adesão, ou não, da transação de débitos de contribuições previdenciárias relativas a programas de PLR.

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