Profissional de saúde pode ter férias suspensas
Brasília – Durante a calamidade pública em razão do novo coroavirus (Covid-19), o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.
Bastará comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
De acordo com a Medida Provisória 927/2020, que altera regras trabalhistas durante a pandemia, também será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho até o total de 12 horas diárias e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada (até o próximo turno) sem penalidade administrativa.
A MP suspende a exigência do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores em relação aos meses de março, abril e maio de 2020. Segundo o texto, o empregador poderá parcelar o recolhimento em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.
Durante o estado de calamidade pública, estará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mas ficam de fora os demissionais. Porém, no caso de contratos de trabalho de curta duração e de safra, serão dispensados todos os exames, inclusive os demissionais.
A exceção será para os trabalhadores da área de saúde e áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, que terão ainda prioridade para testes de identificação do Covid-19.
Fiscalização – Devido a questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), o relator da MP 927 na Câmara, deputado Celso Maldaner, retirou trechos do texto original do Poder Executivo.
Entre eles estão o que limitava a atuação de auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, ao não considerar como ocupacionais os casos de contaminação por coronavírus, e todo um capítulo que permitia ao empregador direcionar o trabalhador a cursos de qualificação durante a calamidade pública.
A MP permite a prorrogação, a critério do empregador, dos acordos e das convenções coletivas a vencer dentro de 180 dias da vigência da MP. Essa prorrogação poderá ser por 90 dias. (As informações são da Agência Senado e da Agência Câmara de Notícias)
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