Receita Federal desmente imposto imediato sobre aluguel por temporada em 2026; veja quem será afetado
A Receita Federal esclareceu que é falsa a informação de que todos os proprietários que alugam imóveis por temporada passarão a pagar um novo imposto a partir de 2026. Segundo o órgão, a equiparação do aluguel por temporada, com duração de até 90 dias, à atividade de hotelaria só se aplica aos contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que não alcança a maior parte das pessoas físicas.
De acordo com a regulamentação da Reforma Tributária, a pessoa física só passa a ser considerada contribuinte do IBS/CBS quando reúne, simultaneamente, dois critérios:
- Possuir mais de três imóveis locados
- Registrar receita anual de aluguel superior a R$ 240 mil.
Fora desse enquadramento, o contribuinte segue sujeito apenas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Reforma não tem efeitos imediatos em 2026
Além disso, a Receita Federal destaca que os efeitos financeiros da reforma não são plenos nem imediatos em 2026. Este ano marca o início do período de transição, enquanto a cobrança efetiva e escalonada dos novos tributos ocorre entre 2027 e 2033, conforme o cronograma definido pelo Congresso Nacional.
A base normativa que trata da tributação das locações é a Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS no modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.
No caso da locação por temporada, a equiparação à hospedagem ocorre apenas quando o locador já está enquadrado como contribuinte regular do IBS/CBS. Segundo a Receita, houve generalização indevida do impacto ao se sugerir que a mudança alcançaria todos os proprietários, independentemente do porte ou da renda.
Redução de impostos
Em relação à carga tributária, a Receita Federal afirma que o setor tende a registrar redução, e não aumento, de impostos. No aluguel residencial tradicional, a incidência do IBS e do CBS conta com redutor de 70% na alíquota, o que resulta em uma carga efetiva estimada em 8%, além do IR. Já no aluguel por temporada equiparado à hotelaria, o benefício é menor, mas ainda assim não alcança os percentuais mais elevados que vêm sendo divulgados de forma incorreta.
Para as pessoas jurídicas, a reforma substitui o PIS e a Cofins pela CBS. A nova sistemática prevê isenção para valores de aluguel de até R$ 600 por imóvel e aplicação do redutor de 70% sobre o valor que exceder esse limite, o que reduz o imposto embutido no preço final do aluguel em comparação ao modelo atual.
A Receita também reforça que o limite anual de R$ 240 mil, utilizado para definir quando a pessoa física passa a ser contribuinte do IBS/CBS, será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A medida busca preservar o poder de compra e evitar que pequenos proprietários sejam enquadrados apenas pela inflação.
Outro ponto destacado pelo órgão é o Redutor Social aplicado às locações. A regra permanece válida, com aplicação mensal e sem perda de direito para o contribuinte, tendo sido apenas esclarecida no texto legal para garantir maior segurança jurídica.
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