Reforma nas leis pode reduzir excesso de ações na Justiça

Brasília – O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, defendeu na última terça-feira uma reforma na legislação para que as questões tributárias possam ser resolvidas de forma mais ágil, evitando inclusive o excesso de judicialização.
“É uma proposta ousada, mas evitaria que o Poder Judiciário fosse utilizado para postergação de uma série de questões tributárias. O objetivo é que as partes possam obter resultados mais rápidos do que aqueles que ela obtém hoje no STF (Supremo Tribunal Federal), que às vezes julga questões tributárias de dez anos atrás”, explicou o presidente do CNJ
Fux participou da reunião do Comitê de Apoio Técnico à Realização do Diagnóstico do Contencioso Tributário, iniciativa conjunta do CNJ e da Receita Federal. Segundo o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto, o volume, dimensão, valores envolvidos e excesso de litígios evidenciam que a gestão do contencioso tributário é um dos maiores desafios do País. “O fato inconteste é que o atual modelo do contencioso tributário está exaurido. Ele requer urgente reformulação”, alertou.
As disputas tributárias na Justiça são objeto da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa do CNJ. Por meio do edital, que segue com inscrições até 23 de março, será firmada parceria com um instituto de pesquisa ou fundação pública ou privada sem fins lucrativos para mapear as causas e propor soluções para combater a baixa efetividade das decisões judiciais relativas a pagamento de impostos e tributos.
Os resultados desse levantamento serão agregados ao mapeamento do contencioso tributário na fase administrativa, que será desenvolvido pela Receita Federal em conjunto com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Atuação plural
O secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Marcus Lívio Gomes, enfatizou que uma ação isolada do Judiciário é insuficiente para superação do problema e, por tal, além do CNJ e Receita Federal, o comitê conta com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), BID, Fórum Nacional do Procuradores Gerais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do Comitê Nacional de Secretário de Fazenda.
“O comitê terá uma atuação plural e democrática e os subcomitês, que iniciam hoje as atividades, contarão com representantes da sociedade civil, fazendo com que os trabalhos sejam os mais inclusivos possíveis”, ressaltou.
Para o representante do BID no Brasil, Morgan Doyle, afirmou que o Brasil tem plenas condições para formular um sistema tributário que se paute pela simplicidade, transparência e cooperação entre os diversos entes públicos. E, pela magnitude dos valores envolvidos, o tema se insere entre os mais importantes que serão tratados neste ano.
“Essa reunião sinaliza que o assunto está recebendo a prioridade que ele exige. Falamos de uma situação que requer a adoção de uma série de medidas importantes para abrir caminho para elevar a estabilidade jurídica e garantir que o País recupere a competitividade”, argumentou. (As informações são da Agência CNJ de Notícias)
STF: cobrança do Difal é inconstitucional
Brasília – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao fim do julgamento, realizado na semana passada, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.
A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
O RE 1287019 foi interposto pela Madeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.
O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamentar a EC 87.
Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.
No mesmo sentido, Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Lei Kandir
Segundo o ministro Nunes Marques, como a EC 87 não cria imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação prevista na Lei Kandir (LC 87/1996) é adequada.
Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida por Toffoli em fevereiro de 2016.
Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.
A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (As informações são do STF)
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