Legislação

Reforma trabalhista pode ser aplicada em contratos antigos, decide TST

Regra valerá para todos os processos do tipo no País
Atualizado em 26 de novembro de 2024 • 10:39
Reforma trabalhista pode ser aplicada em contratos antigos, decide TST
Crédito: Divulgação TST

São Paulo – As regras da reforma trabalhista de 2017 são válidas para contratos que já estavam em andamento quando a lei passou a ser aplicada no País, em 11 de novembro daquele ano, segundo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento nesta segunda-feira (25).

Por 15 votos a 10, os ministros definiram que, nos casos dos contratos de trabalho privados -entre empregado e empregador- não há o direito adquirido, ou seja, as regras contratuais podem mudar caso a lei seja alterada. A regra valerá para todos os processos do tipo no País.

A tese vencedora foi a defendida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente da corte, de que “a lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos recorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.

Para ele, o direito adquirido está ligado ao que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não ao contrato de trabalho em si.

O conteúdo continua após o "Você pode gostar".


O debate foi intenso e tomou toda a sessão do TST, que tinha na pauta outros temas ligados às mudanças na CLT feitas no governo de Michel Temer (MDB). Um deles, sobre a gratuidade da justiça após a reforma, não teve a tese definida, o que estava previsto para ocorrer neste dia 25. Isso deverá ser feito em 16 de dezembro.

O caso julgado era de uma trabalhadora de frigorífico em Porto Velho (RO), que pedia remuneração das horas in itinere, ou seja, do tempo deslocamento para chegar ao trabalho entre 2013 e 2018. Em sua defesa, a empresa alegou não ter pagado os valores porque, após a reforma trabalhista, o tempo de percurso não é mais considerado como à disposição do empregador.

A trabalhadora conquistou o direito de receber os valores até um dia antes de a reforma passar a valer, ou seja, ela pode receber as horas em deslocamento entre 2013 e 10 de novembro de 2017.

Durante os debates, a ministra Maria Cristina Peluzzo destacou que é preciso seguir a lei modificada. “Se temos uma lei não devemos discutir se ela é aplicável ou não aplicável.”
Ives Gandra Martins Filho acompanhou o relator e afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes de repercussão geral sobre a reforma trabalhista não admitindo direito adquirido dos trabalhadores.

“Nós temos sim um novo regime de trabalho, com novas obrigações e novos direitos. Não se pode afirmar que todos os dispositivos da CLT que foram alterados estariam sendo prejudiciais aos trabalhadores e haveria direito adquirido frente a esses direitos”, disse.

Quem abriu a divergência foi o ministro Maurício Godinho, que entendeu não ser possível alterar as regras de um contrato de trabalho vigente, caso elas sejam prejudiciais ao trabalhador, conforme diz o Código de Processo Civil.

No direito constitucional brasileiro, o efeito retroativo é proibido pelos artigos 5º, inciso 36, e 14.

Para a ministra Delaíde Arantes, que acompanhou a divergência, o tema era complexo por se tratar de regulação da lei no tempo. “Regras são regidas pelo momento da assinatura do contrato de trabalho”, afirmou.

O advogado Eduardo Henrique Marques Soares, sócio do LBS Advogados e Advogados, diz que a decisão prejudica o direito dos trabalhadores.

“Se os contratos de trabalho se iniciaram muito antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, deveria prevalecer a norma anterior, de modo que a alteração legislativa não poderia suprimir ou alterar direitos em prejuízo dos reclamantes e das reclamantes”, afirma.

Soares atuou na causa como amicus curiae (amigo da corte) representando a Central Única dos Trabalhadores (CUT).

Denise Arantes, sócia do Mauro Menezes & Advogados, diz que o cabeçalho da lei afirma que a norma será aplicável “às novas relações de trabalho”. Para ela, esse entendimento deveria ter sido mantido.

A advogada Isabella Magano, sócia do Pipek Advogados, considerou a definição do TST positiva por encerrar um debate que divida o tribunal e gerava insegurança jurídica.

“A solução dada pelo TST evita uma situação de tratamento não isonômico entre trabalhadores contratados antes e depois da reforma trabalhista, o que também traria dificuldades operacionais às empresas, de aplicar dois regimes jurídicos distintos a empregados em situações diferentes”, afirma Magano.

Veja como votaram os ministros do TST

A favor da aplicação imediata da reforma trabalhista

  • Aloysio Corrêa da Veiga
  • Vieira de Mello Filho
  • Caputo Bastos
  • Dora Costa
  • Alexandre Agra
  • Douglas
  • Maria Cristina Peduzzi
  • Breno Medeiros
  • Alexandre Luiz Ramos
  • Dezena da Silva
  • Evandro Valadão Lopes
  • Amaury Rodrigues Pinto Junior
  • Morgana de Almeida
  • Sergio Pinto Martins
  • Ives Grandra Martins Filho

    Contra a aplicação imediata da reforma trabalhista:
  • Maurício Godinho
  • Kátia Arruda
  • Augusto César
  • Freire Pimenta
  • Hugo Scheuermann
  • Delaíde Arantes
  • Cláudio Brandão
  • Maria Helena Mallmann
  • Alberto Balazeiro
  • Liana Chaib

Reportagem distribuída pela Folhapress

Rádio Itatiaia

Ouça a rádio de Minas