Legislação

Rescisão contratual ainda gera dúvidas

Em vigor desde novembro de 2017, a Lei n 13.467/17 que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conhecida como reforma trabalhista, ainda é um assunto que gera dúvidas, principalmente sobre a rescisão contratual. Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Agora com a rescisão por comum acordo o trabalhador que optar por essa nova forma de demissão perde o direito ao seguro-desemprego, ganha só metade do aviso prévio e 20% da multa do FGTS, mas poderá movimentar até 80% do saldo da conta vinculada.

De acordo com advogado Aston Pereira Nadruz, sócio e fundador do escritório De Paula e Nadruz esse acordo é um meio-termo entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa. “O trabalhador deve entender que o saldo retido na conta não fica perdido. O valor restante (20%) continuará na conta vinculada do trabalhador e poderá ser utilizado nas situações excepcionais, como por exemplo, aquisição de um imóvel, tratamento de enfermidade grave, aposentadoria ou outros, conforme a Lei 8 036/90.”, esclarece.

O procedimento para pagamento das verbas rescisórias também foi modificado. Aston explica que o empregador precisa fazer todo o acerto dentro de dez dias do término do contrato, independentemente da modalidade da rescisão “Não importa se a demissão for por justa causa, sem justa causa ou pedido de demissão, o prazo para o acerto será único e dentro de dez dias o empregador terá de dar baixa da CTPS, efetuar o pagamento das verbas rescisórias e comunicar os órgãos competentes para que o trabalhador possa sacar o FGTS e se habilitar para o recebimento do seguro desemprego, se houver.”, explica Aston.

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A homologação também teve alterações. Hoje não é mais obrigatório que o sindicato ou o Ministério do Trabalho homologuem as demissões. “Anteriormente as demissões com mais de um ano de contrato eram homologadas, porém, com a reforma trabalhista as rescisões não necessitam de homologação sindical, independentemente do tempo de contrato, o que torna os procedimentos menos burocráticos.”, avalia o especialista.

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