STF dá validade a regras do TCE-MG
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Constituição de Minas Gerais e de lei complementar estadual que determinam a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG). Na sessão virtual encerrada em 27 de maio, por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5384, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Os objetos de questionamento eram a Emenda Constitucional (EC) estadual 78/2007, que trouxe a matéria para a Constituição mineira, e a Lei Complementar (LC) estadual 102/2008. Entre outros pontos, a PGR sustentava que as normas desrespeitavam o princípio da simetria, ao impor ao TCE a observância dos dois institutos, sem paridade com as regras aplicáveis ao Tribunal de Contas da União (TCU).
O relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição da República e a legislação federal não disciplinam a aplicação da prescrição e da decadência especificamente no âmbito do TCU. Essa omissão, a seu ver, não veda a possibilidade de criação desses institutos no âmbito dos tribunais de contas estaduais.
Para o ministro, ao instituir essa disciplina localmente, a legislação estadual vai ao encontro do texto constitucional, que impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais, em razão da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos princípios democrático e republicano e da excepcionalidade das regras que preveem a imprescritibilidade.
O ministro afastou o argumento da PGR de violação à iniciativa legislativa privativa do TCE-MG. Ele ressaltou que as normas não tratam da organização ou do funcionamento da corte de contas, mas apenas estabelecem regras quanto à tempestividade de sua atuação, sem interferência na autonomia do órgão para o cumprimento de sua missão institucional.
Por fim, em relação à imprescritibilidade, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Alexandre de Moraes lembrou que, desde o ajuizamento da ADI, o entendimento do STF sobre o tema se alterou significativamente no sentido de uma interpretação mais restritiva do dispositivo, passando a considerar prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, reconhecendo a imprescritibilidade somente a ações de ressarcimento de danos ao erário tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou penais.
O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Luís Roberto Barroso votou pela parcial procedência do pedido apenas para explicitar que não estão sujeitas à prescrição as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos dolosos apurados pelos tribunais de contas. Esse raciocínio foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques. O ministro Dias Toffoli, divergiu unicamente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da LC estadual 102 /2008. (Com informações do STF)
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