STF decide sobre recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 contra o recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em 2022 estão livres do pagamento retroativo desse imposto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, com repercussão geral(Tema 1.266), que passa a servir de referência para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O Difal é um cálculo criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado que vende o produto e o estado onde ele é consumido. Por exemplo: se uma loja de São Paulo vende um notebook para um cliente em Pernambuco, parte do imposto vai para São Paulo, e parte para Pernambuco. Até 2022, não havia regras claras sobre como cobrar o Difal quando o comprador não era contribuinte do ICMS, como pessoas físicas ou empresas que não recolhem o imposto.
Veja, a seguir, outros destaques de Legislação:
Planejamento tributário
Relatórios do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelam que 95% das empresas brasileiras recolhem tributos acima do necessário, por falhas de apuração, desconhecimento de benefícios legais ou enquadramento equivocado no regime fiscal. O dado reforça a percepção de que milhões de reais deixam de ser aproveitados todos os anos e permanecem nos cofres públicos por falta de planejamento adequado.
Segundo a especialista Maynara Fogaça, empresas enquadradas no lucro real e presumido são as que mais ignoram créditos legais. No lucro real, é comum deixar de se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre insumos, energia elétrica, fretes e serviços. Já no lucro presumido, oportunidades como a exclusão de receitas não tributáveis e a reclassificação contábil passam despercebidas.
“Limbo previdenciário”
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do chamado “limbo previdenciário”, situação em que o empregado é considerado inapto para o trabalho pelo médico da empresa ou por seu médico especialista, mas o INSS cessa o benefício por incapacidade.
Para a advogada Debora Picchetti, coordenadora consultivo trabalhista e sindical no Duarte Tonetti Advogados, “a decisão sobre essa matéria pode impactar todas as empresas de forma sensível, pois, atualmente, na ausência de concessão de benefício previdenciário, caso haja uma ação trabalhista na qual o empregado venha a pleitear o período não pago pelo INSS, via de regra, a empresa é condenada ao pagamento dos salários neste interim.”
Monitoramento de conta de bancário
Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou seu entendimento de que o monitoramento da conta corrente de bancários pelo banco empregador não configura violação do direito à privacidade nem quebra de sigilo bancário. Segundo o colegiado, a medida é um dever legal, inerente às funções institucionais dos estabelecimentos financeiros.
A ação foi apresentada por uma bancária do Bradesco em Floresta Azul (BA). Segundo ela, o banco fiscalizava se o limite do cheque especial era utilizado e monitorava os valores dos cheques emitidos, os depósitos recebidos, a origem de cada um deles e os gastos efetuados por ela com seu cartão de crédito.
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