STF diz que a Súmula 450 do TST é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
A súmula do TST estabelecia que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), fosse também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.
A maioria do plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. O plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
De acordo com o advogado empresarial Rander Madeira, o STF, como guardião da Constituição Federal, preferiu proteger a relação entre os poderes até que o Legislativo atue sobre o tema.
“O TST fez a analogia, mas havia uma lei específica para o caso. Já existe a multa sobre o atraso do pagamento e o pagamento em dobro estava substituindo a multa. O judiciário estava utilizando como inibidor do atraso. Havia uma ingerência do TST sobre o legislador, então o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450. Quando o Supremo faz isso, acaba a discussão. Embora seja uma decisão de um processo só, essa decisão passa a guiar todas as decisões”, explica Madeira.
Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o ministro Moraes afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Para o sócio-fundador da Neves Advocacia, Day Neves, a queda da súmula leva à insegurança jurídica, já que as decisões voltam a ser tomadas de acordo com a interpretação de cada juiz.
“Existe uma lacuna a ser preenchida na CLT. Desde que a Consolidação das Leis do Trabalho foi instituída, o mundo vem mudando e ela vem sendo remendada para atender às exigências dos novos tempos, acontece que nesse processo ficaram lacunas que devem ser sanadas pelo legislativo. O Congresso precisa legislar sobre a matéria, mas não houve, pelo que se vê, um grande interesse no tema nos últimos tempos. Uma solução é a sociedade civil organizada propor o projeto, mas enquanto uma legislação específica não for aprovada, a insegurança irá persistir”, aponta Neves.
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